Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
2023
Expedida/Certificada
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Fica intimada a parte RÉ da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento do réu no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0802988-34.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONICE MARIA DE JESUS SILVA RÉU : banco bradesco sa Ao réu para que informe qual o tipo de conta (corrente ou poupança)a fim de que seja expedido mandado de pagamento a seu favor.
PORTO REAL, 28 de agosto de 2025.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face da execução promovida por LEONICE MARIA DE JESUS SILVA, que visa o recebimento do valor de R$ 8.366,55 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de multa por suposto descumprimento de sentença proferida nos autos principais. A sentença exequenda, transitada em julgado em 05 de agosto de 2024, declarou a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo pessoal discutido entre as partes, e determinou ao réu (ora embargante) que se abstivesse de promover qualquer cobrança, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desconformidade com a decisão.
O embargante, por sua vez, sustenta que cumpriu a obrigação imposta na sentença, alega, ainda, que as demais 15 parcelas apontadas na execução foram objeto da própria sentença, razão pela qual não podem fundamentar nova cobrança ou aplicação de multa A embargada apresentou manifestação alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada como “Defesa de Cumprimento de Sentença”, protocolada em 12/06/2025 (Id. 200430416), bem como requerendo o prosseguimento da execução no valor integral, o levantamento dos valores depositados, e a condenação da executada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sustenta que, mesmo após o trânsito em julgado, houve continuidade de descontos indevidos, razão pela qual propôs a presente execução, requerendo a aplicação da multa sobre 15 parcelas cobradas indevidamente, mais 2(duas) parcelas pós sentença, totalizando (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo os embargos a execução, eis que tempestivos. Ao embargado. PORTO REAL, 23 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Certifico, outrossim, que os Embargos à execução de ID 200430416 são tempestivos e o Juízo está garantido pelo depósito de ID 198134483, razão porque faço estes autos conclusos. PORTO REAL, 12 de junho de 2025.
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Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
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PORTO REAL, 4 de junho de 2025.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONICE MARIA DE JESUS SILVA RÉU : banco bradesco sa A parte ré para se manifestar sobre despacho de index 195678442.
PORTO REAL, 28 de maio de 2025.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Index: 194657587: I-se para pagamento, sob pen de constrição judicial. PORTO REAL, 27 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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PORTO REAL, 7 de maio de 2025.
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Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante da certidão em index 185309883, intime-se a parte exequente, a fim de junte nova planilha de cálculos, referente a multa, já que a multa tem por escopo compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. Assim, não cumprida a obrigação imposta na sentença, enseja o prosseguimento da execução da multa cominatória, eis que a executada não impugna a alegação de descumprimento da sentença.
Entretanto, não há incidência dos juros de mora no cálculo da multa, conforme consta na planilha em index 171708173, visto que configuraria bis in idem .No tocante àcorreção monetária, verifica-se cabível, sendo certo que não se trata de uma penalidade, devendo ser aplicada com o fito de preservar ao longo do tempo, o valor inicialmente fixado, a fim de permanecer o poder de intimidação condizente com o valor fixado pelo Juiz.
Com a vinda da nova planilha, intime-se o executado para pagamento, sob pena de constrição judicial. PORTO REAL, 14 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Index: 155654839: A executada, em 05(cinco) dias, a fim de esclarecer e comprovar se houve ou não as 2 (duas)cobranças realizadas a partir da sentença, conforme informado pela exequente. PORTO REAL, 12 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte exequente, POR OJA, para promover o andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Diante da peça constante em index 160306024, esclareça o autor se o valor cobrado é referente ao descumprimento do Item I, da sentença. PORTO REAL, 9 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Trânsito em julgado
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Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
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Decisão
Recebimento
Remessa
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Distribuição
É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos, eis que tempestivos. Embora a parte embargada sustente a intempestividade da manifestação do embargante, observa-se que os Embargos à Execução foram apresentados dentro do prazo previsto, sendo instrumento processual cabível nos Juizados Especiais, diante da execução de título judicial. Assim, afasto a preliminar de intempestividade.
A multa fixada na sentença tem natureza coercitiva, e somente pode ser aplicada em caso de descumprimento após o trânsito em julgado. No caso em tela, restou incontroverso que apenas duas parcelas, no total de R$ 1.265,88 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), foram efetivamente descontadas da conta da parte autora após o trânsito em julgado da decisão As demais 15 parcelas apontadas na execução referem-se a descontos realizados antes do trânsito em julgado, os quais foram expressamente abrangidos pelo dispositivo da sentença que declarou a inexistência dos débitos.Logo, não há que se falar em descumprimento judicial com relação a tais valores, sob pena de dupla sanção pelo mesmo fato.
Portanto, a pretensão executória deve se limitar aos valores efetivamente cobrados após a sentença, sendo indevida a aplicação da multa sobre valores já reconhecidamente cancelados ou inexigíveis.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inexigibilidadeda multa cobrada pela exequente/embargada, no valor de R$ 8.366,55 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), reconhecer a exigibilidadeapenas do valor de R$1.265,88 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente às duas parcelas descontadas após a sentença, que devem ser consideradas devidas; determinar a devolução do eventual valor excedente depositado nos autos, para fins de caução, pela parte executada.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de pagamento no valor R$1.265,88, com os acréscimos legais, em favor do exequente/embargado. Expeça-se mandado de pagamento do valor restante, em favor do executado/embargante. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P. R.
I. PORTO REAL, 25 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802988-34.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
1- Expeça-se mandado de pagamento da quantia incontroversa.
2 - Após, intime-se a executada sobre index 143520566, em 05(cinco)dias. PORTO REAL, 3 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular