Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802992-71.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Anote-se o início da execução. I-se o executado na forma do art. 523 do CPC. SERVE O
DESPACHO
COMO MANDADO. PORTO REAL, 23 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802992-71.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS, na qual a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 73.642,24, decorrente do fornecimento de medicamentos e materiais médico-hospitalares, devidamente comprovado por meio de notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega, requerendo a condenação da ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
A petição inicial de id. 92897276 veio instruída com os documentos de ids. 92897282 a 92899539. Citação positiva da requerida no id. 188261618. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (id. 210232287), sendo decretada sua revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 236743341.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS, na qual a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 73.642,24, decorrente do fornecimento de medicamentos e materiais médico-hospitalares, devidamente comprovado por meio de notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega, requerendo a condenação da ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802992-71.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS Verifico que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de id.210232287. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu, com os efeitos legais daí decorrentes, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC.
Publique-se. Em seguida, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 22 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, não se verificando, no caso concreto, quaisquer das hipóteses do artigo 345 que afastariam tal efeito.
No mérito, a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que juntou aos autos notas fiscais emitidas em favor da requerida, acompanhadas de comprovantes de entrega dos produtos (ids. 92899541 e 92899546), bem como demonstrativo atualizado do débito (id. 92899539). Tais documentos evidenciam a existência da relação comercial entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias, não havendo qualquer elemento que indique o adimplemento da obrigação.
Com efeito, os documentos fiscais, notadamente quando acompanhados de canhotos assinados ou comprovantes de recebimento, constituem prova idônea da entrega da mercadoria e da formação da obrigação de pagamento, cabendo ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora dos valores constantes das notas fiscais descritas na petição inicial, que totalizam R$ 73.642,24 na data do ajuizamento, devendo o débito ser atualizado mediante correção monetária desde o vencimento de cada título e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 15 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação. Por ordem: Diga a parte autora.