Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803045-96.2024.8.19.0045 Classe:PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) AUTOR: Em segredo de justiça ADOLESCENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de acolhimento institucional de Em segredo de justiça, LUCAS BITTENCOURT e JORGE DANIEL BITTENCOURT, acolhidos emergencialmente pelo Conselho Tutelar no dia 26/04/2024.
Decisão em id. 115504784 homologando e ratificando a medida protetiva de acolhimento institucional de MATHEUS BITTENCOURT, LUCAS BITTENCOURT E JORGE DANIEL BITTENCOURT. No evolver processual, foi noticiado o óbito da genitora dos adolescentes, conforme certidão de óbito de id. 138694679, diante disso, foi determinada sua inserção em família extensa no Município de São Gonçalo, RJ, conforme decisões de ids. 138943944 e 138985954.
Manifestação do Ministério Público em id. 238082860 pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, reinseridos em família extensa, não mais residem ou possuem vínculo com o município de Resende. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Apreciando o que consta nos autos, verifico que os adolescentes Em segredo de justiça, LUCAS BITTENCOURT e JORGE DANIEL BITTENCOURT encontram-se inserido junto à família extensa, residente no Município de São Gonçalo - RJ. Diante disso, constato que assiste razão ao Ministério Público, tendo havido a perda superveniente de interesse processual neste feito, considerando que a reintegração familiar dos jovens, assim como, todas as providências necessárias às garantias de seus direitos serão acompanhadas e dirigidas pelos órgãos e serviços da rede assistencial do Município de São Gonçalo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 16 de abril de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular