Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0803076-87.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A Ficam as partes intimadas que se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será encaminhado para a Central de Arquivamento. RESENDE, 7 de abril de 2026. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803076-87.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A
1 - O mandado de pagamento foi assinado nesta data;
2 - Em seguida, ao arquivo. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0803076-87.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A Mandados de pagamento n. 20260325131443080703,20260325131839080709 e20260325132017080712 encaminhados para a conferência da Chefe de Serventia e posterior assinatura do Magistrado. RESENDE, 25 de março de 2026. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803076-87.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor executado nos autos. Fica aparteexecutadaadvertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 doCPCsemopagamentovoluntário,inicia-seoprazode15(quinze)diasparaque,independentementede penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803076-87.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A Constam informações de pagamento nos ids. 253954032 e 253951981, com os quais o autor concorda, conforme manifestação de id. 256618359. Diante da quitação manifestada, satisfeita se encontra a obrigação, pelo que JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, com fulcro no art. 526, (sec)3° do CPC. Expeça-se mandado de pagamento como requerido no id. 256618359, observando-se as cautelas de praxe. Custas conforme fixadona sentença. Transitada nesta data. Após, inexistindo pendências nos autos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Intime-se.
Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0803076-87.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803076-87.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00556483 APELANTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: TULLIO MARINI FILHO OAB/RJ-105393 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NULIDADE DO PARCELAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão da realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem sua autorização.II. Questão em discussão 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito, sem manifestação expressa do consumidor, atende aos requisitos da Resolução BACEN nº 4.549/2017; (ii) estabelecer se tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III.Razões de decidir 3. O art. 2º da Resolução BACEN nº 4.549/2017 permite o parcelamento do saldo remanescente do crédito rotativo após o vencimento da fatura subsequente, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, em relação ao crédito rotativo, e mediante previsão contratual ou manifestação de vontade do consumidor. 4. Compete à instituição financeira comprovar que as condições do parcelamento automático são mais benéficas que as do crédito rotativo, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação clara, adequada e prévia (art. 6º, III, CDC), sendo vedada a imposição unilateral de operação financeira sem autorização expressa. 6. A realização de parcelamento automático, sem comprovação de consentimento e de vantagens efetivas para o consumidor, configura prática abusiva, impondo-se a declaração de nulidade do ato. 7. O dano moral decorre in re ipsa da conduta abusiva e da perda do tempo útil do consumidor, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A restituição dos valores pagos deve ser simples, pois não comprovada má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese 9. Provimento Parcial do Recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante TJRJ, Apelação Cível nº 0802134-92.2024.8.19.0204, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 12/09/2024. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
FEZ USO DA PALAVRA: DRA. LYZANDRA GODIOLI
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0803076-87.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803076-87.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00556483 APELANTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: TULLIO MARINI FILHO OAB/RJ-105393 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 20/23: Anote-se o substabelecimento.
No mais, nada a prover, uma vez que, nas sessões presenciais físicas, os requerimentos de sustentação, quando cabíveis, ou de acompanhamento, deverão ser realizados na forma dos arts. 936, II e 937, § 2º do CPC, mediante anotação em listagem afixada na porta da sala de sessões, e até o momento da sua abertura.
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 023. APELAÇÃO 0803076-87.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803076-87.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00556483 APELANTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: TULLIO MARINI FILHO OAB/RJ-105393 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0803076-87.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803076-87.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00556483 APELANTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: TULLIO MARINI FILHO OAB/RJ-105393 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 12: Considerando a oposição ao julgamento virtual, retire-se o feito da sessão virtual de 31/07/2025, determinando-se sua inclusão em sessão de julgamento presencial.
Na forma do artigo 8º da Deliberação Administrativa, nas sessões presenciais físicas, os requerimentos de sustentação, quando cabíveis, ou de acompanhamento, deverão ser realizados na forma dos arts. 936, II e 937, § 2º do CPC, mediante anotação em listagem afixada na porta da sala de sessões, e até o momento da sua abertura.
Os patronos com domicílio profissional fora da cidade do Rio de Janeiro podem valer-se da prerrogativa prevista no artigo 937, parágrafo 4º. do CPC, devendo, para tanto, requerer o julgamento em sessão presencial por videoconferência por meio de petição juntada aos autos após a publicação da pauta e em até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, indicando o nome do advogado que irá sustentar e o e-mail para que seja enviado o link de acesso à sessão pela Secretaria.
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 118. APELAÇÃO 0803076-87.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803076-87.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00556483 APELANTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: TULLIO MARINI FILHO OAB/RJ-105393 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0803076-87.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803076-87.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00556483 APELANTE: SILVIO COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: TULLIO MARINI FILHO OAB/RJ-105393 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0803076-87.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO COSTA DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Certificada a tempestividade e a correção das custas, ao apelado para contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se ao TJRJ. RESENDE, 16 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803076-87.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO COSTA DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ao apelado. RESENDE, 16 de abril de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803076-87.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO COSTA DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, postoque não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Sentença embargada, devendo eventual irresignação ser processada pela via própria. RESENDE, 10 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular