Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
SENTENÇA
Processo:0803083-17.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA DA CONCEICAO BARROS RÉU: EPAC - ESTRUTURADORA DE PROJETOS CONCESSOES E PARCERIAS LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido. As partes não chegaram a um acordo e a controvérsia independe de qualquer outra dilação probatória para o seu deslinde, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova. Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque a autora não demonstrou minimamente o direito como alegado; a própria parte autora reconhece que houve alguns atrasos, trazendo aos autos as faturas e comprovantes de pagamentos que refletem a mora nos pagamentos (id 222525869, pág. 07 e pág. 09), esta última fatura vencida em 02/07/2025, cujo pagamento só ocorreu em 02/09/2025, ou seja, dois meses após o vencimento. O aviso de débito foi comunicado (id 240206385), e a ordem de corte foi automaticamente expedida em 20/08/2025, no entanto, com o adimplemento ocorrido somente em 02/09/2025, houve o restabelecimento do serviço em 03/09/2025, tudo conforme documentos id 119658, 124756, 411602 e 431145.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria. Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude. Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Retifique-se o nome da parte ré como requerido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.
I. VALENÇA, 5 de agosto de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
DESPACHO
Processo:0803083-17.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ZILDA DA CONCEICAO BARROS
RÉU: EPAC - ESTRUTURADORA DE PROJETOS CONCESSOES E PARCERIAS LTDA Diga a parte ré. VALENÇA, 4 de maio de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
DESPACHO
Processo:0803083-17.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA DA CONCEICAO BARROS RÉU: EPAC - ESTRUTURADORA DE PROJETOS CONCESSOES E PARCERIAS LTDA Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. VALENÇA, 9 de janeiro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular