Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
2023
Expedida/Certificada
Fica intimada a parte ré da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0803088-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUELLEM GERMANO FRANCO RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A Ao embargante para recolher as custas, conforme ID 175521943, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do FETJ.
PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0803088-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUELLEM GERMANO FRANCO RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A Ao embargante para informar seus dados bancários para expedição de mandado de pagamento em seu favor.
PORTO REAL, 7 de maio de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0803088-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SUELLEM GERMANO FRANCO
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
Intime-se a embargante, a fim de atender ao ato ordinatório de ID 175527084. PORTO REAL, 10 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Documento
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
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Documento
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento do autor no sistema SICONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
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Petição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0803088-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUELLEM GERMANO FRANCO RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A Ao embargante para recolher as custas, conforme ID 175521943, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do FETJ.
PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0803088-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUELLEM GERMANO FRANCO RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A Ao embargante para informar seus dados bancários para expedição de mandado de pagamento em seu favor.
PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo: 0803088-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUELLEM GERMANO FRANCO RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A Ao advogado da autora para especificar qual o tipo da Conta Poupança.
PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025.
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0803088-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEM GERMANO FRANCO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se deEMBARGOS À EXECUÇÃOoposto pela MAGAZINE LUIZA S/A, na qual alega excesso de execução, uma vez que a empresa cumpriu a obrigação de fazer imposta em sentença, dentro do prazo legal, sendo incabível a multa. Requer, portanto a procedência dos Embargos à Execução com o afastamento da Execução.
Em resposta, alega a embargada que os embargos não merecem prosperar, uma vez que, não há qualquer excesso na execução, haja vista que todos os valores requeridos na execução foram a título de descumprimento da obrigaçãode fazer contidaem sentença.
É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, passo a analisar os presentes embargos, por se tratar de questão de direito, sendo desnecessária a produção de prova. A fixação de multa tem por escopo compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. Assim, não cumprida a obrigação imposta na sentença, enseja o prosseguimento da execução da multa cominatória. A sentença determinou que a embargante ´´ procedesse à troca do produto, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais...” A Embargante descumpriu a sentença, no que diz respeito ao prazo de cumprimento da obrigação de troca do produto, eis que só foi cumprido em 07/08/2024, conforme index 136704897, sendo que a sentença transitou em julgado em 17/06/2024, alcançando assim, o patamar máximo da multa.
Assim, prevalece a versão da embargada, concluindo-se pela conduta desidiosa da embargante para com o consumidor, quanto a esta obrigação de fazer, ou seja, à troca do produto. Ressalte-se mais uma vez que o valor de R$ 2.000,00 na referida decisão observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do descumprimento da obrigação de fazer. Não merece acolhida a alegação da embargante que cumpriu a obrigação de forma integral e dentro do prazo legal, imposta pela sentença.
Decurso de Prazo
Conclusão
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Mero expediente
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Petição
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Documento
Petição
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Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Publicação
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Documento
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportou a parte embargante. De acordo com o artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, condeno o embargante ao pagamento das custas. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, devendo ser expedido mandado de pagamento para o embargado referente ao valor da multa(R$2.000,00), e o restante do valor depositado, para o embargante.
PORTO REAL, 28 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular