Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0803092-26.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido a efetiva capacidade financeira do alimentante, à luz do binômio necessidade-possibilidade, bem como as reais necessidades do alimentando para sua adequada manutenção e subsistência. Por ora, indefiro a quebra de sigilo fiscal e bancário do réu.
Tais medidas são aceitáveis, porém devem ser admitidas de forma excepcional, caso não seja possível identificar os reais ganhos do genitor, ressaltando-se que tal decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso a controvérsia a respeito de sua capacidade contributiva não sejam satisfatoriamenteesclarecidas.. Faculto ao réu a apresentação de suasúltimas declaraçõesde imposto de renda completas, extratos bancários, escrituras, bem como de quaisquer outros documentos aptos a comprovar seu patrimônio, rendimentos e ganhos, no prazo de 30 dias.
Faculto à parte autora a apresentação de prova documental apta a demonstrar a necessidade de majoração dos alimentos como requerido , como documentos comprobatórios de suas despesase necessidades, no prazo de trinta dias . Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo detrinta dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC. Por ora. indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que, como járessaltado, aprova documental revela-se suficiente para formação da convicção do juízo,já queas necessidades da parteautora sãopresumidas, diante de sua incapacidadecivil ,e aoréu épossível comprovar documentalmente seus ganhos, gastos edemais alegações I-seas partes.
Ciência ao MP. PORTO REAL, 30 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0803092-26.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça Certifico que a réplica de ID 260569100 é tempestiva.
Ao MP. PORTO REAL, 16 de junho de 2026.
CERTIFICO que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0803092-26.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a parte ré requereu a não homologação do acordo formulado entre as partes, o feito deverá prosseguir seu trâmite regular, visto tratar-se de ação inicialmente já distribuída como litigiosa. Considerando que o réu já foi citado, devolvo o prazo para apresentação de contestação.
I-se, PORTO REAL, 1 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0803092-26.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao Autor sobre a informação de id 175109812. PORTO REAL, 14 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular