Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0803108-77.2023.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido qual modalidade de guarda melhor atende aos interesses dos filhos Entendo que a designação de AIJ neste momento somente retardaria o deslinde do feito, e a produção de prova oral em nada contribuiria para formação do livre convencimento motivado, visto que a controvérsia se resume em conceder a guarda definitiva ao genitor, que já a exerce de fato há alguns anos ou fixar a modalidade de guarda compartilhada- que, ressalte-se, é a regra no ordenamento jurídico- já que a genitora mantém convívio regular com os filhos e deseja participar das decisões referentes à rotina das crianças.
Consigne-se que a prova pericial já produzida nos autos confirmou que os filhos transitam bem entre as duas residências e tem vínculos afetivos firmados com ambos núcleos familiares, ratificando que a dinâmica familiar, da forma como vem ocorrendo, está apresentando bom funcionamento. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de vinte dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC; alternativamente, apresentem suas alegações finais, no mesmo prazo.
Após a manifestação, I-se o MP PORTO REAL, 23 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
