Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
SENTENÇA
Processo:0803122-95.2025.8.19.0037 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de processo através do qual as partes chegaram a um acordo, conforme assentada de id.246857377. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.
É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que as regras estipuladas entre as partes observaram a legislação em vigor, atendendo, principalmente, aos interesses dos filhos, e ainda contaram com a manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido de homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e HOMOLOGO os termos do acordo de id.246857377, para que produzam seus legais e regulares efeitos. Caberá a cada uma das partes o pagamento de metade das despesas processuais, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça, que ora defiro às partes. Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. NOVA FRIBURGO, 16 de julho de 2026. ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Titular
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audiência de conciliação para o dia 02/10/2025 às 14:00 h, a qual se dará de forma presencial, no CEJUSC, situado à Ladeira Robadey, Centro, Nova Friburgo. Não havendo acordo entre as partes, deverá a parte ré ser cientificada de que deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias nos termos do art. 335 do CPC (O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, (sec) 4º, inciso
I. Deverão as partes ser também advertidas quanto ao dever de comparecimento à aludida audiência e dos consectários de sua ausência. Com arrimo no que dispõe a Resolução 481/2022 do CNJ, fica facultada às partes a participação de forma virtual, hipótese em que deverão informar tal fato ao Juízo no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. Fica, desde já, disponível o link em caso de participação virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAyZTBiN2MtMTk3Mi00NTY1LTlmMTAtN2Q3MTQzY2U3YmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22bdc03845-f0fa-4db0-874a-cba974e9842a%22%7d Citem-se e intimem-se para comparecimento nos termos do artigo 695 do CPC, cientificando-se o réu do ônus de comparecer acompanhado por advogado ou defensor público.
Ciência ao MP. Considero, por ora, despicienda a realização de estudos do caso, considerando que a controvérsia recai sobre custeio de tratamento psicológico prescrito por médicos que assistem ambos os infantes.