Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Confirmada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Confirmada
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2025
Mero expediente
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0803157-44.2024.8.19.0052/RJ
REQUERENTE: HERISON ANTUNES MARINHO DE MIRANDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0803157-44.2024.8.19.0052 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
Lilian Carvalho - 01/30998
Araruama, 23 de Agosto de 2026
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0803157-44.2024.8.19.0052 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: HERISON ANTUNES MARINHO DE MIRANDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS A presente serventia atende aos critérios fixados na Resolução n. 22/2023 do Órgão Especial. O presente processo atende aos critérios estabelecidos na referida resolução, bem como ao Ato Executivo n.º 01/2026 da COMAQ, que admite o envio de processos distribuídos até o ano de 2024 ao Grupo de Sentença.
Aguarde-se o recebimento do e-mail da secretaria do grupo de sentenças ao início de cada mês e remeta-se o feito ao Grupo de Sentenças na ordem da planilha disponibilizada pelo Gabinete do Juízo. ARARUAMA, 23 de fevereiro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0803157-44.2024.8.19.0052 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: HERISON ANTUNES MARINHO DE MIRANDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Mantenho a decisão do index 119942673 pelo seus próprios fundamentos. Faculto às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir, indicando, neste último caso, a pertinência de cada uma, bem como as questões de fato controvertidas que lhes servem de objeto.
Prazo sucessivo de 15 dias. ARARUAMA, 18 de novembro de 2024. ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular