Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Petição
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
2025
Petição
2024
Publicação
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
SENTENÇA
Processo:0803175-36.2023.8.19.0073 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL SOARES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante a quitação de id. 279305498, para os fins previstos no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. GUAPIMIRIM, 5 de maio de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Documento
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
DECISÃO
Processo:0803175-36.2023.8.19.0073 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL SOARES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Expeça-se mandado de pagamento eletrônico em prol do CEJUR no que tange ao valor depositado pelo Estado. No que tange à inércia municipal, por cautela, verifique a serventia no sistema se realmente já não foi efetivado o depósito da RPV, a despeito de o juízo não ter sido informado, CERTIFICANDO-SE.
Em caso negativo, e uma vez transcorrido in albis o prazo do art. 535, (sec)3º, inciso II, do CPC e permanecendo inerte o executado, defiro o bloqueio do valor devido pelo ente municipal, nos termos do enunciado nº 137 do TJRJ. EXPEÇA-DE MANDADO DE SEQUESTRO, a ser cumprido no BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0855, na conta do MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM executado nº 9588-5, a fim de que o valor expresso na RPV seja DESTE TRANSFERIDO DIRETAMENTE EM FAVOR DA CONTA DO CEJUR (BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 6898-5, CONTA 214-3, CNPJ 31.443.526.0001-70), cujo comprovante pode ser enviado pelo gerente AO E-MAIL DA VARA com menção ao número do processo ([email protected]), sob pena de imposição de multa pessoal ao destinatário da diligência, além de outras sanções cabíveis.
Deverá o OJA qualificar o gerente da agência destinatária, com número de CPF e RG. Faça-se constar do mandado todas as informações supracitadas. Ciência à DP e ao Município de Guapimirim. Após, à DP para quitação. GUAPIMIRIM, 22 de abril de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Conclusão
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
ID 248364106 - Ao Município de Guapimirim para pagamento do ofício de RPV.
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Expedição de precatório/rpv
Conclusão
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Mero expediente
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Mero expediente
Conclusão
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Retificação de Classe Processual
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Publicação
Confirmada
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Documento
Petição
Confirmada
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.080. APELAÇÃO 0803175-36.2023.8.19.0073 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0803175-36.2023.8.19.0073 Protocolo: 3204/2024.00863525 APELANTE: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM APELADO: MANOEL SOARES LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Defensoria Pública
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Procedência
DecisãoConclusão
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Mero expediente
Conclusão
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Petição
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Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
Petição
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Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
"Considerando a concordância do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (id. 196162501) e a inércia do MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM (id. 215240327), EXPEÇAM-SE ofícios requisitórios (RPVs) em prol do CEJUR, em obediência ao que preceitua o inc. II, (sec) 3º do art. 535..."
Id. 191225277 - Intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnarem a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Intimem-se as partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0803175-36.2023.8.19.0073 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0803175-36.2023.8.19.0073 Protocolo: 3204/2024.00863525 APELANTE: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM APELADO: MANOEL SOARES LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Garantia constitucional do direito à vida. Políticas de saúde pública que devem se amoldar às necessidades da população, mormente da carente de recursos financeiros, e não o contrário. Obrigatoriedade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento da medicação e procedimentos necessários à eficiência do tratamento. Não prospera a alegação de que o Município de Guapimirim não está obrigado a fornecer remédios não constantes do REMUME, pois as listas de medicamentos servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não constituindo determinação capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele fármaco. Honorários fixados em valor razoável e proporcional. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO.