Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
2024
Petição
Em cumprimento ao r. despacho/sentença de ID235251040: Intimação da Parte RÉ:Fica a parte executada (LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA) intimada, por meio de seu patrono, para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, osdados bancários completos(Banco, Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ do titular) necessários para a expedição do mandado de pagamento referente aos valores indevidamente bloqueados no ID 229678533.
Certidão de Crédito:proceda o Cartório à expedição daCertidão de Créditoem favor da parte exequente (PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA), no valor liquidado deR$ 2.944,15.
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 Trata-se de execução por título judicial em face de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, que teve sua recuperação judicial deferida em 02/10/2025, no bojo do processo nº 1000222-10.2024.8.26.0260, em trâmite perante Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos do Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª "RAJ"do TJSP.
Não há obrigação de fazer na sentença. Quanto à obrigação de pagar fixada em sentença, o fato gerador do crédito teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada (fato gerador:19/01/2024 - pedido de recuperação: 22/03/2024). Logo, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2.005. Uma vez que o crédito já se encontra devidamente liquidado na sentença, encerra-se a competência deste Juízo para processar e julgar este feito.
O Exequente deve buscar sua satisfação junto ao Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial. O valor devido pela parte ré corresponde a R$ 2.944,5, valor fixado na sentença, considerando-se que esta foi prolatada após o pedido de recuperação judicial, de modo que nenhuma correção é devida (art.9º, II, Lei 11.101/2.005). Quanto ao requerimento da ré do id.235097156, o pleito merece acolhimento, uma vez que a penhora levada a efeito no id.229678533 foi equivocada, considerando-se que o crédito reconhecido na sentença é concursal e, conforme já assinalado, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Assim, o valor penhorado deve ser levantado pela ré. Perante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos Arts.924, III, do CPC, c/c Art. 49 da Lei 11.101/2.005 e Art. 925 do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$2.944,15 e expeça-se mandado de pagamento em favor da ré na quantia bloqueada no id.229678533, observando o cartório as cautelas de praxe.
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 Processo: 0803189-97.2024.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JADLOG LOGISTICA S.A
DESPACHO
Conforme extrato do SISBAJUD que segue nesta data, procedi à transferência da quantia bloqueada on line, desbloqueando as demais contas. Ao executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. NILÓPOLIS, 27 de setembro de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 Processo: 0803189-97.2024.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JADLOG LOGISTICA S.A Conforme resposta do SISBAJUD, não foram encontrados valores em conta corrente da executada. Dessa forma, diga a exequente, em 10 (dez) dias, como pretende prosseguir com a presente execução, sob pena de extinção. NILÓPOLIS, 26 de agosto de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0803189-97.2024.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JADLOG LOGISTICA S.A Venha planilha atualizado do débito. Após, voltem conclusos. NILÓPOLIS, 11 de agosto de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 Processo: 0803189-97.2024.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JADLOG LOGISTICA S.A
DESPACHO
Id. 195629513. A decisão do id. 195629526 estendeu o prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period") por 90 dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (23/09/2024). Logo a prorrogação do stay period mencionada pela ré findou em 22/12/2024. Assim, informe a ré se houve nova prorrogação do "stay period", comprovando-se documentalmente eventual prorrogação.
NILÓPOLIS, 4 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0803189-97.2024.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JADLOG LOGISTICA S.A Id.151308694. Intime(m)-se a ré (LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL) para demonstrar(em) o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. NILÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0803189-97.2024.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JADLOG LOGISTICA S.A Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão. De fato o requerimento do segundo réu (JADLOG LOGISTICA S.A) não foi apreciado pelo juízo. Passa a constar a decisão do id.165396732 com a seguinte redação: "1) Id.158442959.
Considerando que a sentença do id.146874262(já transitada em julgado), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (JADLOG LOGISTICA S.A), anote-se onde couber que a fase de execução do julgado deverá prosseguir apenas em face da primeira ré (LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL). 2)Id. 164277203. A decisão do id.164277205 estendeu o prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period") por 90 dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (23/09/2024).
Logo a prorrogação do stay period mencionada pela ré findou em 22/12/2024. Assim, informe a primeira ré (LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL)se houve nova prorrogação do "stay period", comprovando-se documentalmente eventual prorrogação." Intimem-se. NILÓPOLIS, 25 de março de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0803189-97.2024.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JADLOG LOGISTICA S.A Id. 164277203. A decisão do id.164277205 estendeu o prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 ("stay period") por 90 dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (23/09/2024). Logo a prorrogação do stay period mencionada pela ré findou em 22/12/2024.
Assim, informe a ré se houve nova prorrogação do "stay period", comprovando-se documentalmente eventual prorrogação. . NILÓPOLIS, 10 de janeiro de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição
Conste ainda a ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número nº 1000222-10.2024.8.26.0260. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 16 de outubro de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) réu(s) para demonstrar(em) o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. NILÓPOLIS, 20 de novembro de 2024. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular