Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo: 0803198-29.2025.8.19.0067 Classe: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ANGELINA DE LIMA CANDIDO Trata-se de ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de suspensão do poder familiar proposta pelo Ministério Público em face de ANGELINA DE LIMA CANDIDO, genitora de NICOLAS CANDIDO MARTINS, nascido em 13/06/2011, acolhido nesta Comarca.
Em apertada síntese, foi narrado que o acolhimento institucional do adolescente ocorreu em 19/09/2023, ocasião em que foi encontrado vagando pelas ruas, reclamando de fome e pedindo comida, sob a alegação de que havia sido abandonado por sua genitora, devido ao seu envolvimento com drogas. Outrossim, o adolescente teria narrado episódios de maus-tratos, consistentes no uso de soquete e outros itens, bem como uma ocasião em que a mãe o segurou dentro de um formigueiro para que fosse picado.
Apesar disso, foi tentada a reintegração familiar, que restou infrutífera, diante do relato de agressões e do contexto criminoso em que a família estava inserida, diante de um homicídio e de episódios de violência doméstica e familiar praticados pelo padrasto Celso, os quais foram presenciados pelo adolescente. Assim, diante da impossibilidade de reintegração à genitora, bem como de inserção em família extensa, o Ministério Público requereu tutela de urgência para suspensão do poder familiar.
É o que cabia relatar.
Decido. Em casos tais, o Código Civil, em seu artigo 1.637, estatui que "se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar amedida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha." O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 157, também especificamente cuida da hipótese tal ao dispor que "havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade." No caso dos autos, os relatórios e estudos técnicos que instruíram a petição apontamque os fatos que fundamentam o pedido são graves e atentam contra os direitos e interesses do adolescente, pois este possui histórico de negligência, violência física, abandono e situação de vulnerabilidade, razão pela qual se impõe a suspensão do poder familiar.
Ante o exposto:
1. Com fundamento no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência formulada pelo Ministério Público Estadual, para o fim de suspender, in limine, o poder familiar de ANGELINA DE LIMA CANDIDO, em relação ao filho NICOLAS CANDIDO MARTINS, o que faço com base nos artigos 1.637 do Código Civil e 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Feito isento de custas, na forma do art. 141, §2º do ECA.
3. Citem-se e intimem-se para apresentar defesa no prazo legal (art. 158 do ECA), consignando no mandado a advertência do art. 344 do CPC/2015. Consigne-se nos mandados que as diligências deverão ser realizadas em dias e horários alternados, inclusive em finais de semana e feriados; que, desde logo, ficam autorizadas as regras do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil; e que, havendo suspeita de ocultação, deverá o senhor Oficial proceder de acordo com o previsto no art. 252 do mesmo Código.
4. Sem prejuízo, diante do exposto noTermo de Cooperação Técnica nº 003/253/2015,no sentido de que o juiz poderá determinar concomitantemente a citação editalícia,determino, desde já, aexpedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
5. À Equipe Técnica do Juízo para que: (i) inclua o adolescente no SNA e informe a existência de eventuais pretendentes. Caso infrutífera a vinculação aos eventuais pretendentes, defiro, desde já, a busca ativa; (ii) realize o estudo psicossocial do caso, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para comprovar a presença de causa de destituição do poder familiar, nos termos do artigo 157, §1º, ECA.
6. Oficie-se à Instituição de Acolhimento,comunicando o inteiro teor da presente decisão, consignando-se que a suspensão do poder familiar enseja a suspensão de eventuais visitas da requerida.
7. Junte-se cópia desta na medida de proteção nº 0807119-64.2023.8.19.0067.
8. Notifique-se o comissariado para anotar esta ação no SNA.
9. Considerando que se trata de ação que exige procedimento célere e tem prioridade em sua tramitação, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil c/c art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consigno que todos os atos deverão ser cumpridos prioritariamente.
10. Ciência ao Ministério Público. QUEIMADOS, 30 de abril de 2025. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo: 0803198-29.2025.8.19.0067 Classe: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ANGELINA DE LIMA CANDIDO Trata-se de ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de suspensão do poder familiar proposta pelo Ministério Público em face de ANGELINA DE LIMA CANDIDO, genitora de NICOLAS CANDIDO MARTINS, nascido em 13/06/2011, acolhido nesta Comarca.
Em apertada síntese, foi narrado que o acolhimento institucional do adolescente ocorreu em 19/09/2023, ocasião em que foi encontrado vagando pelas ruas, reclamando de fome e pedindo comida, sob a alegação de que havia sido abandonado por sua genitora, devido ao seu envolvimento com drogas. Outrossim, o adolescente teria narrado episódios de maus-tratos, consistentes no uso de soquete e outros itens, bem como uma ocasião em que a mãe o segurou dentro de um formigueiro para que fosse picado.
Apesar disso, foi tentada a reintegração familiar, que restou infrutífera, diante do relato de agressões e do contexto criminoso em que a família estava inserida, diante de um homicídio e de episódios de violência doméstica e familiar praticados pelo padrasto Celso, os quais foram presenciados pelo adolescente. Assim, diante da impossibilidade de reintegração à genitora, bem como de inserção em família extensa, o Ministério Público requereu tutela de urgência para suspensão do poder familiar.
É o que cabia relatar.
Decido. Em casos tais, o Código Civil, em seu artigo 1.637, estatui que "se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar amedida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha." O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 157, também especificamente cuida da hipótese tal ao dispor que "havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade." No caso dos autos, os relatórios e estudos técnicos que instruíram a petição apontamque os fatos que fundamentam o pedido são graves e atentam contra os direitos e interesses do adolescente, pois este possui histórico de negligência, violência física, abandono e situação de vulnerabilidade, razão pela qual se impõe a suspensão do poder familiar.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo: 0803198-29.2025.8.19.0067 Classe: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ANGELINA DE LIMA CANDIDO Trata-se de ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de suspensão do poder familiar proposta pelo Ministério Público em face de ANGELINA DE LIMA CANDIDO, genitora de NICOLAS CANDIDO MARTINS, nascido em 13/06/2011, acolhido nesta Comarca.
Em apertada síntese, foi narrado que o acolhimento institucional do adolescente ocorreu em 19/09/2023, ocasião em que foi encontrado vagando pelas ruas, reclamando de fome e pedindo comida, sob a alegação de que havia sido abandonado por sua genitora, devido ao seu envolvimento com drogas. Outrossim, o adolescente teria narrado episódios de maus-tratos, consistentes no uso de soquete e outros itens, bem como uma ocasião em que a mãe o segurou dentro de um formigueiro para que fosse picado.
Apesar disso, foi tentada a reintegração familiar, que restou infrutífera, diante do relato de agressões e do contexto criminoso em que a família estava inserida, diante de um homicídio e de episódios de violência doméstica e familiar praticados pelo padrasto Celso, os quais foram presenciados pelo adolescente. Assim, diante da impossibilidade de reintegração à genitora, bem como de inserção em família extensa, o Ministério Público requereu tutela de urgência para suspensão do poder familiar.
É o que cabia relatar.
Decido. Em casos tais, o Código Civil, em seu artigo 1.637, estatui que "se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar amedida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha." O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 157, também especificamente cuida da hipótese tal ao dispor que "havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade." No caso dos autos, os relatórios e estudos técnicos que instruíram a petição apontamque os fatos que fundamentam o pedido são graves e atentam contra os direitos e interesses do adolescente, pois este possui histórico de negligência, violência física, abandono e situação de vulnerabilidade, razão pela qual se impõe a suspensão do poder familiar.
Ante o exposto:
1. Com fundamento no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência formulada pelo Ministério Público Estadual, para o fim de suspender, in limine, o poder familiar de ANGELINA DE LIMA CANDIDO, em relação ao filho NICOLAS CANDIDO MARTINS, o que faço com base nos artigos 1.637 do Código Civil e 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Feito isento de custas, na forma do art. 141, §2º do ECA.
3. Citem-se e intimem-se para apresentar defesa no prazo legal (art. 158 do ECA), consignando no mandado a advertência do art. 344 do CPC/2015. Consigne-se nos mandados que as diligências deverão ser realizadas em dias e horários alternados, inclusive em finais de semana e feriados; que, desde logo, ficam autorizadas as regras do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil; e que, havendo suspeita de ocultação, deverá o senhor Oficial proceder de acordo com o previsto no art. 252 do mesmo Código.
4. Sem prejuízo, diante do exposto noTermo de Cooperação Técnica nº 003/253/2015,no sentido de que o juiz poderá determinar concomitantemente a citação editalícia,determino, desde já, aexpedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
5. À Equipe Técnica do Juízo para que: (i) inclua o adolescente no SNA e informe a existência de eventuais pretendentes. Caso infrutífera a vinculação aos eventuais pretendentes, defiro, desde já, a busca ativa; (ii) realize o estudo psicossocial do caso, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para comprovar a presença de causa de destituição do poder familiar, nos termos do artigo 157, §1º, ECA.
6. Oficie-se à Instituição de Acolhimento,comunicando o inteiro teor da presente decisão, consignando-se que a suspensão do poder familiar enseja a suspensão de eventuais visitas da requerida.
7. Junte-se cópia desta na medida de proteção nº 0807119-64.2023.8.19.0067.
8. Notifique-se o comissariado para anotar esta ação no SNA.
9. Considerando que se trata de ação que exige procedimento célere e tem prioridade em sua tramitação, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil c/c art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consigno que todos os atos deverão ser cumpridos prioritariamente.
10. Ciência ao Ministério Público. QUEIMADOS, 30 de abril de 2025. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular
Ante o exposto:
1. Com fundamento no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência formulada pelo Ministério Público Estadual, para o fim de suspender, in limine, o poder familiar de ANGELINA DE LIMA CANDIDO, em relação ao filho NICOLAS CANDIDO MARTINS, o que faço com base nos artigos 1.637 do Código Civil e 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Feito isento de custas, na forma do art. 141, §2º do ECA.
3. Citem-se e intimem-se para apresentar defesa no prazo legal (art. 158 do ECA), consignando no mandado a advertência do art. 344 do CPC/2015. Consigne-se nos mandados que as diligências deverão ser realizadas em dias e horários alternados, inclusive em finais de semana e feriados; que, desde logo, ficam autorizadas as regras do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil; e que, havendo suspeita de ocultação, deverá o senhor Oficial proceder de acordo com o previsto no art. 252 do mesmo Código.
4. Sem prejuízo, diante do exposto noTermo de Cooperação Técnica nº 003/253/2015,no sentido de que o juiz poderá determinar concomitantemente a citação editalícia,determino, desde já, aexpedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
5. À Equipe Técnica do Juízo para que: (i) inclua o adolescente no SNA e informe a existência de eventuais pretendentes. Caso infrutífera a vinculação aos eventuais pretendentes, defiro, desde já, a busca ativa; (ii) realize o estudo psicossocial do caso, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para comprovar a presença de causa de destituição do poder familiar, nos termos do artigo 157, §1º, ECA.
6. Oficie-se à Instituição de Acolhimento,comunicando o inteiro teor da presente decisão, consignando-se que a suspensão do poder familiar enseja a suspensão de eventuais visitas da requerida.
7. Junte-se cópia desta na medida de proteção nº 0807119-64.2023.8.19.0067.
8. Notifique-se o comissariado para anotar esta ação no SNA.
9. Considerando que se trata de ação que exige procedimento célere e tem prioridade em sua tramitação, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil c/c art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consigno que todos os atos deverão ser cumpridos prioritariamente.
10. Ciência ao Ministério Público. QUEIMADOS, 30 de abril de 2025. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular