Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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À ré para ciência acerca da sentença de ID 248634058, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência concedida em ID 203212284, para EXONERAR o alimentante E.C. D. S. do dever alimentar em relação a A.
C. C. D.S. o que faço com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. Oficie-se ao órgão pagador do comunicando o teor da presente, se for o caso. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º do NCPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0803210-12.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Diante da certidão contida no id. 220959286, decreto a revelia da ré. Às partes em provas, justificadamente, pelo prazo de 10 dias, observando-se, quanto à ré, o disposto no art. 346 do CPC. RESENDE, 28 de agosto de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular