Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Incompetência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0803222-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA FERREIRA DA CUNHA RÉU: BANCO SAFRA S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CÍNTIA FERREIRA DA CUNHA contra SAFRA FINANCEIRA-BANCO SAFRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte Autora pretende a devolução em dobro dos descontos efetuados pelo primeiro Réu, bem como indenização por danos morais, sob alegação de não reconhecimento da relação jurídica com o primeiro Réu, haja vista não ter contratado os empréstimos consignados impugnados, vinculados às propostas contratuais de códigos nº11232199 e nº 000001012595.
Aduz a Autora que não deu autorização e sequer foi consultada pela segunda RÉ sobre os descontos realizados pela primeira Demandada, razão pela qual argumenta haver legitimidade passiva em relação à Autarquia. Nesse panorama, verifica-se a hipótese de litisconsórcio unitário e consequente incompetência absoluta deste Juízo. Dispõe o artigo 109, inciso I, da CRFB: “Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. Verificado, assim, que o INSS integra o polo passivo, e em se tratando de Autarquia Federal, a demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal, a quem incumbirá decidir, inclusive, sobre o litisconsórcio passivo suscitado pela parte agravante, não ao juízo estadual.
Assim, DECLINO MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta região, a que couber por distribuição. Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se os autos. NILÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Conclusão
2024
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0803222-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA FERREIRA DA CUNHA RÉU: BANCO SAFRA S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CÍNTIA FERREIRA DA CUNHA contra SAFRA FINANCEIRA-BANCO SAFRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte Autora pretende a devolução em dobro dos descontos efetuados pelo primeiro Réu, bem como indenização por danos morais, sob alegação de não reconhecimento da relação jurídica com o primeiro Réu, haja vista não ter contratado os empréstimos consignados impugnados, vinculados às propostas contratuais de códigos nº11232199 e nº 000001012595.
Aduz a Autora que não deu autorização e sequer foi consultada pela segunda RÉ sobre os descontos realizados pela primeira Demandada, razão pela qual argumenta haver legitimidade passiva em relação à Autarquia. Nesse panorama, verifica-se a hipótese de litisconsórcio unitário e consequente incompetência absoluta deste Juízo. Dispõe o artigo 109, inciso I, da CRFB: “Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. Verificado, assim, que o INSS integra o polo passivo, e em se tratando de Autarquia Federal, a demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal, a quem incumbirá decidir, inclusive, sobre o litisconsórcio passivo suscitado pela parte agravante, não ao juízo estadual.
Assim, DECLINO MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta região, a que couber por distribuição. Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se os autos. NILÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição