Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo:0803312-37.2024.8.19.0023 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, menor impúbere, nascido em 01/04/2014 e LAVÍNIA SANTOS DE SANTANA, menor impúbere, nascida em 23/06/2017, ambos representados por sua genitora, CINTHIA SANTOS DE SANTANA, aforaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Em segredo de justiça, seu pai, pelos fatos e fundamentos alegados na exordial(ID.109034299) , que veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça aos autores, fixando os alimentos provisórios em 30% da RLM do provedor(metade para cada filho), além da designação de ACIJ (ID.113295496). Audiência no ID.126216555, na qual foi inexitosa a conciliação, na qual ã RL dos autores não concordou com a contraproposta do réu, do pagamento da pensão mensal equivalente a 30% da sua renda líquida mensal, além de manter os filhos no plano de saúde corporativo, além do pagamento de 50% do material e vestuário escolar e os medicamentos, sendo determinada vista a autora para réplica em virtude da contestação com documentos anexos, já encartada nos autos(ID.121778755), e após fosse dada vista ao Ministério Público.
Réplica no ID.130996571, rebatendo os argumentos da contestação. Promoção Ministerial no ID.149588435, opinando pela intimação das partes para especificação de provas que pretendiam produzir, com deferimento no ID.159821571, sobrevindo as manifestações dos IDs. 163497188 e 199803291, quanto ao decurso do prazo do réu. Tendo anobre representante do Ministério Público promovido no ID.200151052, pela procedência parcial dos pedidos.
ESTE É O SUCINTO
RELATÓRIO.
DECIDO: Fulcrado na relação de parentesco incontroversa "jure sanguinis", em face das certidões de nascimento constants do ID.109038804, buscam os autores, pensão alimentícia junto ao pai, para ajudar na sua manutenção e criação. É princípio básico, estatuído no artigo 1694, (sec) 1º, do Código Civil, que os alimentos decorrentes do elo parental devem ser prestados desde que provadas as necessidades de quem os pleiteia e a possibilidade daquele que tem o dever jurídico de prestá-los.
No caso dos autos, as necessidades dos postulantes são manifestas, porquanto tem eles apenas 11 e 08 anos de idade respectivamente, sendo evidente que essas faixas etárias normalmente acarretam despesas constantes e crescentes. Inegável também que, estando eles em companhia da mãe, que é recepcionista, vem esta suportando todas as despesas inerentes às necessidades dos filhos, ônus simplesmente decorrente da guarda que mantém.
De outro prisma, à luz dos artigos 1634 e 1690 da lei substantiva, em sintonia com o imperativo constitucional insculpido no artigo 229, a obrigação alimentar para com os filhos menores é comum aos pais, daí porque cabe ao réu, e não só à mãe, desincumbir-se do seu dever através de prestação do equivalente para subsistência dos autores. Tem lugar, então, a lição do laureado CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA no sentido de que " O direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar.
E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível " (Instituições, pág. 264) . Destarte, indiscutível a obrigação e inafastáveis as necessidades dos autores, a questão fica resumida ao debate no tocante ao "quantum" da pensão, que deve ser arbitrado de acordo com os recursos financeiros do alimentante.
Não há, é certo, regra fixa no que diz respeito ao percentual da pensão, que, repito, deve estar atrelada à conhecida equação necessidade - possibilidade, atendido o critério da razoabilidade. O preceito do artigo 1694/CC, como se vê, representa tão-somente o que a doutrina denomina de "standard" jurídico, pelo que é aberto ao julgador um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais, como ressaltam os mestres na matéria, dentre os quais o renomado YUSSEF SAID CAHALI, para quem "Na sua função ou finalidade, os alimentos visam assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, entendida esta no sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de onde tirá-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los" (Dos Alimentos, RT, 3ª ed., pág. 40).
Pois bem. Examinando o cenário fático-probatório e levando em conta o alegado pelas partes, nota-se que o réu tem rendimentos fixos e encargos decorrentes do sua atual situação familiar. Fato é, resumindo, pelo que restou apurado nos autos, o status financeiros do réu não lhe permite arcar com os alimentos protestados na exordial e sim com o "quantum" constante da decisão do ID.113295496, que, aliás, não foi objeto de impugnação pelo alimentando, com o qual o mesmo manifestou sua concordância na audiência.
Assim, tem-se que o percentual da pensão provisoriamente fixada em audiência, deve ser o mesmo para fixação dos nutrimentos definitivos, repita-se, uma vez que o próprio genitor havia concordado com referido percentual, e presume-se, suprirá as necessidades básicas dos autores, levando-se em consideração que a mãe também deve concorrer para manutenção da prole (art. 1703 do CC). Curva-se o Juízo, então, à tríade proporcionalidade, possibilidade e necessidade de que falam a doutrina e a jurisprudência, "verbis": " A quantificação da verba alimentar deve lastrear-se nas necessidades do alimentando e na possibilidade do alimentante em provê-la, e a integração desses critérios deve observar o princípio da proporcionalidade e merece atenta análise das características que circundam o caso concreto à luz do bom senso e da justiça.
Não se pode permitir, com o objetivo de alcançar o imprescindível equilíbrio, que o valor fixado fique aquém do necessário para o credor viver com dignidade nem supere a razoável possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem privá-lo da própria subsistência (TJSC - AC 301240-06.2015.8.24.0058 - REL. DES. LUIZ CÉSAR MEDEIROS - Julg. 10/10/16) ". " Os alimentos não devem servir de fonte para o enriquecimento do alimentado, de modo que devem ser fixados de maneira módica, dentro das possibilidades de quem os paga, mas, principalmente, com observância às reais necessidades do beneficiário, sabido que a fixação deve atentar para os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, para que o seu valor corresponda à justa medida das possibilidades do alimentante, confrontadas com as reais necessidades do alimentado, nos termos da lei.
Alimentos que não se prestam para a constituição de renda, ostentação, manutenção de luxo ou supérfluos, mas que devem ser suficientes para que o alimentado possa viver de modo compatível com a sua condição social, o que significa dizer que nos casos em que o alimentado conseguir demonstrar que sempre possuiu certo padrão de vida elevado, não poderá o magistrado desconsiderar tal circunstância na fixação da prestação.
Manutenção do status social que se encontra expressamente contemplada no artigo 1694 do Código Civil, de forma que uma pessoa inserida em certo contexto social não pode ser privada da manutenção de seu padrão de vida pelo simples fato de ter ocorrido a separação ou divórcio dos seus pais (TJRJ - AI 15071-52.2014.8.19.0000 - 11ª
CC - REL. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg. 29/10/14) ". " O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender às necessidades do filho menor, mas dentro das possibilidades do genitor, não detentor da guarda, que constitui o binômio alimentar de que trata o artigo 1694, (sec) 1º, do Código Civil (TJRS - AC 70.076.052.786 - REL.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE
V. CHAVES - Publ. em 05/03/18) ". Desta forma, reputo que o pensionamento mensal equivalente a 30% do RL do réu, estará em sintonia com as regras de reciprocidade entre os genitores, segundo a prédica do (sec) 1º do artigo 1694/CC, pois mostra-se capaz de assegurar o atendimento às necessidades cruciais dos autores, em conjunto com os recursos da genitora, a teor do artigo 1703/CC, sem submeter o provedor a sacrifício insuportável, embora cumprindo o dever com renúncia e abnegação, porquanto, sabemos todos, como já pregava um vetusto aresto do Colendo Tribunal das Alterosas, " A obrigação legal de alimentar o filho menor não pressupõe folga de recursos por parte do alimentante, uma vez que vai mesmo ao ponto de impor sacrifícios ao pai, restrição de seus gastos e redução de suas despesas, se a tanto for levado para cumprir o dever (TJMG - 4ª
CC - 09/08/01 - AC nº 228.025-3/00 - REL. DES. ALMEIDA MELO) ". Destarte, e pontofinalizando, recorremos às oportunas e sábias palavras do mestre e ex-integrante do nosso EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LAERSON MAURO, quando, ao apreciar um " affair " semelhante, sentenciou: " A omissão paterna é inaceitável. As necessidades dos filhos não ficam à mercê do seu dispor. A fome, o frio, a doença, não ajustam momento de chegada.
São imprevisíveis e inevitáveis " (8ª
CC - Julg. 10/03/98) ". Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, em parte, para condenar o réu a pensionar os autores com a importância mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, 15% (quinze por cento) para cada filho, mediante desconto em sua folha de pagamento, bem como o correspondente a 50% dos gastos comprovados com medicamentos, material escolar e uniforme dos menores, e que já vem sendo efetuado, conforme ofício do ID.115883781, com efeitos retroativos à data da citação (23/05/2024 - ID. 120266992), oficiando-se ao seu empregador para o desconto dos definitivos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária modicamente arbitrada em 15% do valor corrigido atribuído à causa, observada, todavia, a inexigibilidade quinquenal, na forma do artigo 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora também defiro ao réu. Intimem-se e, preclusas as vias impugnativas, arquive-se, com baixa. ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MÔNACO Juiz de Direito em exercício