Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 CERTIDÃO Processo:0803385-64.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANA CARLA TEIXEIRA DE MATTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. Diga à parte autora que a Certidão de Crédito encontra-se disponível nos autos.
SAQUAREMA, 4 de agosto de 2026. JORGE LUIZ TEIXEIRA RIBEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
DECISÃO
Processo:0803385-64.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANA CARLA TEIXEIRA DE MATTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito em 10/04/2026, verifica-se que o crédito em favor da parte autora restou plenamente constituído, líquido e exigível. Considerando-se a premissa de que a instituição financeira executada se encontra sob o regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a aplicação das regras que regem os concursos de credores e as execuções coletivas.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a compatibilização entre a eficácia do título executivo judicial e as restrições impostas pelos regimes de insolvência ou liquidação administrativa resolve-se pela aplicação do Enunciado nº 51 do FONAJE, que orienta a constituição do título líquido, cabendo ao credor, munido do crédito reconhecido, habilitá-lo oportunamente pela via administrativa ou judicial própria.
Desta forma, verificada a incompetência deste Juízo para prosseguir com atos de expropriação forçada direta, bem como a vedação legal de práticas constritivas incidentes sobre o acervo da liquidanda, a extinção da presente execução individual é medida que se impõe, restando ao exequente a via da habilitação de seu crédito perante o liquidante nomeado. Desse modo, sendo desnecessária e juridicamente inviável a abertura de fase executiva autônoma neste microssistema, determino as seguintes providências para a célere solução da lide: Expeça-se, de imediato, a Certidão de Créditoem favor da parte autora, fazendo constar o valor principal da condenação fixado na sentença homologada de ID 234115809, devidamente atualizado com correção monetária e juros até a data da decretação da liquidação extrajudicial do réu, nos termos do artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74;
Intime-se a parte autora para que proceda à retirada da referida Certidão de Crédito diretamente no sistema eletrônico, incumbindo-lhe promover a respectiva habilitação de seu crédito perante a massa liquidanda do réu; Cumpridas as formalidades e entregue a certidão à credora, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos eletrônicos definitivamente. SAQUAREMA, 16 de julho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 CERTIDÃO Processo:0803385-64.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANA CARLA TEIXEIRA DE MATTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SAQUAREMA, 8 de junho de 2026.
À parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme decisão ID 260284757.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
DECISÃO
Processo:0803385-64.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GEANA CARLA TEIXEIRA DE MATTOS
RÉU: BANCO MASTER S.A.
1 - Id 259723957: HOMOLOGO a desistência do recurso inominado;
2 - Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal para o pagamento voluntário da condenação sem manifestação do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. SAQUAREMA, 31 de janeiro de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
2025
Certifico que foi designado o dia 06/10/2025, às 12:00h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências