Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0803402-61.2024.8.19.0050/RJ
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB RJ008632)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem: Diga a parte autora sobre o retorno das pesquisas (evento 62, DOC1 e evento 64, DOC1).
Santo Antônio de Pádua, 16 de Setembro de 2026
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2025
Petição
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo:0803402-61.2024.8.19.0050 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JDCON-CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, (sec)1º do CNCGJ De ordem, intime-se a parte ré para que especifique os pedidos e/ou as empresas a que se refere na manifestação de ID 252190107, bem como para que proceda ao recolhimento das custas pertinentes, tendo em vista que estas devem ser recolhidas previamente ao ato.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DESPACHO
Processo:0803402-61.2024.8.19.0050 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JDCON-CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA
1) Segue o resultado da pesquisa de endereço realizada no sistema SISBAJUD.
2) Abra-se vista a exequente. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de dezembro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803402-61.2024.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JDCON-CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, XX do CNCGJ:Considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 dias sem andamento, INTIME-SEa parte autora pessoalmente, e seu patrono, valendo-se do Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJERJ, quando possível, para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos casos do § 1º do Art. 485 do Código de Processo Civil; SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de junho de 2025.
JOSE ROBERTO RANGEL DE OLIVEIRA Servidor Geral 25.459
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803402-61.2024.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JDCON-CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, VII do CNCGJ cc ART. 255, §1º do CNCGJ:À(s) parte(s) autora sobre a devolução do AR negativo: SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de março de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo: 0803402-61.2024.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JDCON-CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA
1) Recebo a emenda à inicial de id. 159503698. 2)Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 e 829, do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de janeiro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo: 0803402-61.2024.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JDCON-CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA
Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial, a fim de juntar a apólice de seguro ou o contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 783, do CPC. Na impossibilidade, deverá adequar o seu pedido à ação de conhecimento. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apólice ou o contrato são documentos essenciais à ação executiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO DO EXEQUENTE REITERANDO A FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE PELO MEIO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589/67. PRECEDENTES DO STJ.
NA HIPÓTESE, A AÇÃO EXECUTIVA NÃO FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A APÓLICE DE SEGURO E TAMPOUCO COM O CONTRATO, EM FLAGRANTE OFENSA AO ART. 783 DO CPC, JÁ QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DEVE SE FUNDAR EM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXÍGIVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00288084620198190001, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) Após, retornem conclusos para análise dos pedidos iniciais. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de novembro de 2024. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular