Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência do autor à audiência
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Certifico que procedo à intimação da parte autora para que promova o recolhimento das custas por ocasião da sua condenação em virtude de sentença, conforme planilha em anexo, em até 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo: 0803402-63.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a ausência da reclamante à presente audiência, sem justificativa, embora intimada, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 10 de março de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Defiro o prazo de 48h para a justificativa requerida. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Petição
Petição
Publicação
Documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0803402-63.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Prossiga o feito no estado em que se encontra. NOVA IGUAÇU, 24 de janeiro de 2025. CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular