Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0803512-37.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CRISTINA PINTO DA SILVA ADAY RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de maio de 2026. VERA LUCIA DA SILVA AMARAL SIQUEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0803512-37.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CRISTINA PINTO DA SILVA ADAY RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça reclamada pela autora. Anote-se. Verifico não ser a hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído. Havendo devolução do AR sem cumprimento em razão de o requerido estar ausente por 3 vezes,ou por ter sido recebido por terceiro,desde já, determino à serventia cartorária que renove a diligência por OJA.
Retornando sem cumprimento por outra razão, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da parte ré, promovendo-seem seguidaa citaçãona forma desta decisão. Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803512-37.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CRISTINA PINTO DA SILVA ADAY RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DESPACHO
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez queos seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Campos dos Goytacazes, 16 de abril de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR