Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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As partes sobre a data da pericia informada - Id.291641042, designada para o dia: 04/09/2026, 6ª. FEIRA Horário: 09h00 Endereço: Rua Juiz de Fora, 420, Casa 2, Valdariosa, Queimados, RJ, CEP 26311-230. As partes para atenderem as solicitações do perito- Id.291641042 .
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo:0803607-05.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT Homologo os honorários periciais no valor estimado pelo sr. Perito no ID 271208149, ante a ausência de impugnação das partes. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo.
Intime-se o sr. perito para início dos trabalhos QUEIMADOS, 17 de junho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO Processo:0803607-05.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU : LIGHT Certifico que
1) O perito se manifestou em ID: 271208149, apresentando seus honorários;
2) Às partes para que se manifestem sobre a proposta. QUEIMADOS, 17 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo:0803607-05.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixa-se como ponto controvertido a legalidade ou não quanto à imputação do TOI 10931529.
RÉ sem pedido de provas. Defere-se a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio, para a função de perito, RICARDO HIDETOSHI AMANUMA ([email protected]). Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida para o ato. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no , parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e .
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo:0803607-05.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixa-se como ponto controvertido a legalidade ou não quanto à imputação do TOI 10931529.
RÉ sem pedido de provas. Defere-se a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio, para a função de perito, RICARDO HIDETOSHI AMANUMA ([email protected]). Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida para o ato. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no , parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e .
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0803607-05.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT CERTIFICO que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica. No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena deindeferimentoliminar.
QUEIMADOS, 9 de fevereiro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
QUEIMADOS, 9 de fevereiro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DESPACHO
Processo: 0803607-05.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT Considerando o desinteresse do autor em conciliar. Certifique o cartório se a contestação foi apresentada tempestivamente. Após, intimem-se as parte para que se manifestem em provas. QUEIMADOS, 18 de agosto de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803607-05.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de efetuar corte em função de débito decorrente do TOI nº 10931529, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de créditos. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. HÁ nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC. Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 191971776 ) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requeridapara determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10931529, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 16h. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 30 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803607-05.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de efetuar corte em função de débito decorrente do TOI nº 10931529, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de créditos. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. HÁ nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC. Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 191971776 ) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requeridapara determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10931529, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 16h. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no PC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 30 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DESPACHO
Processo: 0803607-05.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT Venham aos autos, no prazo de 10 dias, as seis últimas faturas de consumo anteriores à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, bem como as faturas emitidas após a apuração da suposta irregularidade, para análise do pedido de tutela de urgência. QUEIMADOS, 6 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR