Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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"...HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id. 219703042), o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil..."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATA DA AUDIÊNCIA Processo n.º: 0803662-22.2025.8.19.0045 Ação: Fixação de alimentos/família Autor(a): Em segredo de justiça DE OLIVEIRA Representante legal: Em segredo de justiça RG: 22.307.755-3 Advogada(o): JULIANA MENDES DINIZ - OAB RJ256642 Réu(ré): Em segredo de justiça RG: 117742601 CPF: 102.***.***-39 Advogado: GIULIA LIMA DAVID COSTA - OAB RJ234953 TERMO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Em 22 de Agosto de 2025, às 15h45min, na Sala de Audiências deste Juízo, perante a Conciliadora Isabella Ribas, foi aberta a audiência, feito o pregão, presente a R.L da parte autora, Sra.
Em segredo de justiça, e o réu, Sr. Em segredo de justiça, ambos acompanhados de seus patronos devidamente qualificados acima. Pelo réu foi dito que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer gratuidade de justiça, declarando, ainda, que recebe mensalmente R$ 1.955,00.Pelo réu foi esclarecido que tem outra filha além da autora, mas que não paga pensão fixada em juízo, mas fornece ajuda de custo.
ACORDO Proposta a conciliação, foi a mesma aceita nos seguintes termos:01) na hipótese de existência de vínculo empregatício,o réu pensionará a autora com a quantia equivalente a15,04% (quinze inteiros e quatro décimos por cento), correspondente a R$ 300,00 ,de seus rendimentos líquidos mensais (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial, a serem depositados na conta n° 010250077, agencia: 4431, Banco Santander, da Representante Legal do Requerente;02) Com relação ao PIS/PASEP e FGTSfica acordado que ficará retido o percentual de 15,04%, a ser liberado em favor da autora na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias;03) em caso de ausência de vínculo empregatício,o réu pensionará a parte autora com a quantia equivalentea 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis décimos por cento), do salário mínimo, do piso nacional, correspondentes a ,devendo ser pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta n° 010250077, agencia: 4431, Banco Santander, da Representante Legal do Requerente04)o alimentante se compromete, ainda, a incluir o (a) alimentando(a) como beneficiário do plano de saúde, caso venha a ser, oferecido por seu empregador;05)ambas as partes se comprometem a dividir os valores do material escolar (incluso uniforme e o par de tênis), e eventuais despesas com fármacos, 50% para cada,mediante apresentação de prescrição médica e nota fiscal, no último caso.
Aos interessados para ciência da decisão de ID. 192270395.
06) as partes requerem a homologação do acordo. NADA MAIS havendo, encerrou-se a presente às15h56min. .................................................... CONCILIADORA
Certifico que procedi as devidas atualizações no sistema para habilitar o patrono constituído pela parte ré, conforme procuração de ID. 204235616.