Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e do levantamento do valor sem qualquer ressalva ou diferença postulada, julgo extinta a execução. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e do levantamento do valor sem qualquer ressalva ou diferença postulada, julgo extinta a execução. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução.
Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes. Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, o credor, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB 1-Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 244098151 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): Dr(a). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. RESENDE, 18 de novembro de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 236517862 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): Dr(a). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. RESENDE, 21 de outubro de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 230519370 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): Dr(a). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. RESENDE, 30 de setembro de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803673-51.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO JUSTINO DE FREITAS EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Como o credor não tem assistência técnica, à serventia para atualização ou, sendo o caso, encaminhe-se para este fim. Após, voltem os autos para exame do requerimento juntado no índice 218821725. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índ
der Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0803673-51.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO JUSTINO DE FREITAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual porque a ação é adequada, necessária e útil ao autor. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça porque o benefício sequer foi deferido, já que não se exige antecipação de custas nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, diante do objeto do conflito, caberia ao réu esclarecer e demonstrar a válida adesão à entidade associativa e a correção dos valores cobrados, o que não aconteceu, pois não produziu prova neste sentido. A simples juntada de fotografia com cópia de documento não é apta a demonstrar a válida e regular formalização do negócio jurídico. Verifica-se, portanto, que, como alegado na petição inicial, não houve consentimento informado e esclarecido do autor para legítima adesão à associação.
Determino, portanto, o cancelamento dos descontos impugnados, em dez dias, sob pena de multa no dobro do valor de cada cobrança indevida. Não houve, contudo, requerimento de medida de urgência. Determino, ainda, a restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente e pagas, na forma postulada e expressamente prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive das quantias pagas no curso da lide.
Manifesta, no caso, a violação à boa-fé objetiva e não há prova alguma de eventual erro ou engano justificável. Reconheço, também, que, na verdade, como se trata de fato repetitivo, é possível concluir pela existência do dano moral indenizável, ainda que com a respectiva verba indenizatória arbitrada em valores módicos, já que, mesmo sem desdobramentos mais sérios à vítima, há especial gravidade na conduta da ré.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que passa a ser o entendimento do juízo nestes casos.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Condeno a ré, ainda, restituir à autora, em dobro, todas as quantias cobradas indevidamente e pagas, inclusive aquelas eventualmente desembolsadas no curso da lide, corrigidas monetariamente, a partir de cada desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescidas de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Determino, também, o cancelamento dos descontos impugnados, em dez dias, sob pena de multa no dobro do valor de cada cobrança indevida. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular