Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803676-06.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA PORCINA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO proposta por AMELIA PORCINA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A.A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez nº 535.053.818-3) referentes a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado.Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 192781881 deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e concedeu a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo réu no ID 198226547.Em preliminar, argui a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.No mérito, sustenta a regularidade das contratações (CCBs nº 1525058530 e nº 1520449391), realizadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com o efetivo repasse dos valores à conta da autora.Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação, os valores creditados sejam devolvidos.
Réplica em ID 237018566, onde a autora impugna a autenticidade da biometria facial apresentada e reitera a tese de fraude. Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 239863202)e o réu declinou igualmente de nova dilação probatória (ID 243551438). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente,REJEITOa preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial preenche os requisitos legais, permitindo ao réu a identificação clara dos contratos objeto da lide e o pleno exercício do contraditório. Prosseguindo,REJEITOa preliminar de ausência de interesse de agir.A resistência à pretensão autoral manifestou-se tanto pelos descontos efetuados quanto pela ferrenha defesa de mérito apresentada pela instituição financeira, o que torna a via judicial necessária e útil.
A causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as quais impõem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável (Art. 6º, VIII, CDC).
A controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 1525058530 e nº 1520449391. Enquanto a autora nega a contratação, o réu apresentou cópias das Cédulas de Crédito Bancário contendo os dados pessoais da requerente e o registro de assinatura eletrônica via biometria facial. O réu logrou comprovar o fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC.Além dos contratos, acostou comprovantes de transação bancária que demonstram o repasse dos valores (R$ 306,37 e R$ 1.466,91) para conta de titularidade da autora no Banco 121 (Sicoob), agência 0001, conta 0007405570.
Embora a parte autora tenha impugnado a biometria em réplica, afirmando tratar-se de fraude, ela declinou expressamente da produção de novas provas quando intimada para tal fim. Diante da apresentação de documentos eletrônicos com aparência de regularidade e prova do proveito econômico (recebimento do dinheiro), caberia à autora requerer a realização de perícia técnica para desconstituir a biometria facial ou o metadado da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que a apresentação do contrato com biometria facial, acompanhada da prova de depósito do valor na conta do consumidor, afasta a tese de inexistência de relação jurídica, configurando exercício regular de direito do banco a realização dos descontos. Nesse sentido, cito a ementa de recente julgado deste Tribunal, nestes termos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...)A autora não apresentou extratos bancários que demonstrassem ausência de recebimento dos valores, tampouco comprovou ter adotado providências administrativas perante o banco supostamente beneficiário do crédito, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação.Ainda que tenha havido inversão do ônus da prova, conforme Súmula 330 do TJRJ, o consumidor não se exime de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verificou nos autos.Diante da comprovação da contratação regular, da transferência dos valores para conta de titularidade da autora e da ausência de indícios concretos de fraude ou falha na prestação do serviço, inexiste ilicitude ou fato gerador de responsabilidade civil que justifique a restituição de valores ou a indenização por danos morais.Honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte autora majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. (...)Tese de julgamento:A contratação bancária realizada por meio de biometria facial, documentos pessoais e comprovação de depósito em conta bancária do consumidor é válida e suficiente para demonstrar a regularidade da operação.(0803697-34.2023.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 09/12/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, não vislumbro falha na prestação do serviço ou ato ilícito cometido pelo réu. A validade do negócio jurídico obsta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Com a improcedência do pedido principal, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo réu.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,REVOGOa tutela de urgência anteriormente deferida. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) comunicando a revogação da liminar para que o banco réu possa retomar as cobranças, se houver saldo devedor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Certifico que o Autor apresentou réplica. Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA PAULA DE AZEVEDO BARROSO Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0803676-06.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA PORCINA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Certifico que a contestação ID. 198226547 é tempestiva. AO AUTOR EM RÉPLICA. RESENDE, 21 de outubro de 2025.
LAIS JUNQUEIRA MENDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803676-06.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AMELIA PORCINA DA SILVA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência proposta por AMELIA PORCINA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez nº 535.053.818-3), referentes a diversos empréstimos consignados que afirma nunca ter contratado.
Aponta que, conforme planilha constante na inicial, foram efetuados descontos indevidos totalizando o valor de R$ 8.488,78 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). Sustenta que os descontos comprometerem sua subsistência, por se tratar de aposentada que recebe mensalmente o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sendo responsável pelo sustento próprio e de seus filhos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o relatório.
DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial o extrato do INSS que comprova os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, relacionados a empréstimos consignados que, conforme alega, não foram por ela contratados.
Ressalte-se que consta no referido extrato a existência de diversos contratos, sendo que muitos deles aparecem como "refinanciados", apesar de a autora afirmar que sequer contratou os empréstimos originais. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário da autora, que já recebe valor mensal de apenas R$ 1.518,00, tendo os descontos comprometido substancialmente sua subsistência.
Ademais, a medida é reversível, não havendo risco de dano inverso significativo ao requerido em caso de eventual revogação, já que eventual improcedência da ação permitirá ao banco retomar os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (aposentadoria por invalidez nº 535.053.818-3), referentes aos contratos ativos de empréstimos consignados descritos no extrato juntado aos autos. OFICIE-SE o INSS para ciência e adoção de medidas pertinentes para cumprimento da tutela. 3-) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação; 4-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6-) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, 15 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular