Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Decurso de Prazo
2024
2023
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Cumprimento de sentença Nº 0803745-02.2023.8.19.0209/RJ
EXEQUENTE: MARY ROSE PIRES PLAISANTADVOGADO(A): PAULO JORGE PIRES PLAISANT (OAB MG052785)EXECUTADO: LIDIA ANTOINE DE MENEZESADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): LUSIO CARLOS DA SILVA (OAB RJ204233)
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas em sede de cumprimento de sentença, justificando-as.
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1. ID. 246521985: De inicio, registre-se e informe-se ao
I. Advogado (patrono da parte autora) que as manifestações, deverão ser anexadas ao autos através de petição e não diretamente no Sistema PJE, sob pena de não recebimento/apreciação da peça processual; considerando-se que inexiste previsão legal, salvo exceções a exemplo DP e MP, para manifestação através de "Cota" por parte de patrono particular.
2. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao recolhimento das custas pertinentes, por parte da impugnante, conforme determinado no item 1 do index 244603291. Após, voltem conclusos para decisão.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo:0803745-02.2023.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARY ROSE PIRES PLAISANT EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, LIDIA ANTOINE DE MENEZES Em provas. Após, nada sendo requerido, voltem para julgamento da impugnação. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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Retificação de Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
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Decretação de revelia
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Assistência Judiciária Gratuita
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Distribuição
1.
Intime-se o réu/impugnante para que promova o recolhimento das despesas processuais pertinentes à Impugnação, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento liminar.
2. Ao réu/impugnado, sobre Impugnação à Execução do index 230175422.
ID. 205183555: AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO.
Intime-se o devedor ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$27.923,84) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide parágrafo único do art. 219, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line".
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório, e após, diga o exequente como pretende prosseguir com o feito. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora "on line", proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se o devedor LÍDIA ANTOINE,pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$15.412,00) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide parágrafo único do art. 219, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line".
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório, e após, diga o exequente como pretende prosseguir com o feito. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora "on line", proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifico que a r. sentença transitou em julgado. Ficam as partes intimadas do prazo de cinco dias para manifestação. No silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento, para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento.
MARY ROSE PIRES PLAISANT ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LÍDIA ANTOINE DE MENEZES, alegando que celebrou contrato de locação do apartamento 208, situado à Rua Esperança, nº 36, em Vargem Grande/RJ, mas que, ao tomar posse, verificou que o imóvel apresentava graves problemas estruturais, hidráulicos e elétricos, colocando em risco sua saúde e integridade física.
Sustenta que os réus foram devidamente notificados para sanar os vícios, mas permaneceram inertes. Posteriormente, diversos órgãos públicos, como Defesa Civil, Polícia Civil e Prefeitura do Rio de Janeiro, atestaram irregularidades na construção e risco de desabamento, determinando inclusive o embargo da obra e a demolição da estrutura anexa, conforme documentos oficiais juntados. Pleiteia, portanto, a rescisão do contrato, devolução da caução, indenização por danos materiais e morais, além da condenação dos réus em custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
O 2° réu apresentou contestação. ANTONIO CARLOS permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. LÍDIA ANTOINE, por sua vez, apresentou defesa alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que apenas administrava o imóvel. No mérito, afirmou que a autora impediu o acesso para os reparos, além de não haver prova de danos. A autora impugnou a contestação, reafirmando a omissão e responsabilidade da administradora.
Manifestou-se também pela improcedência da reconvenção, já que o imóvel foi desocupado em abril de 2023. As partes apresentaram alegações finais. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia central da presente demanda reside na análise da responsabilidade dos réus pelo inadimplemento contratual consubstanciado na entrega e manutenção de imóvel em condições precárias de habitabilidade, bem como na omissão quanto à reparação dos vícios denunciados pela autora, idosa, cuja integridade física e psicológica foi colocada em risco. Discute-se, assim, se os fatos narrados autorizam a rescisão contratual e a reparação por danos materiais e morais decorrentes da conduta dos demandados Conforme certificado nos autos, o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (art. 344, CPC) em index 167826222.
Aplicam-se, portanto, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em face tão somente dele. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Antonio Carlos Rodrigues da Silva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação apresentada por Antonio Carlos Rodrigues da Silva deve ser rejeitada de plano. O réu é proprietário do imóvel locado e figura expressamente como locador no contrato firmado com a autora, razão pela qual detém posição central na relação jurídica locatícia.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é dever do locador manter o imóvel em condições de uso durante toda a locação, respondendo por vícios que comprometam sua utilização normal. O artigo 421 do Código Civil reforça o princípio da função social do contrato, que impõe deveres de cooperação e boa-fé ao longo da execução contratual. Dessa forma, tratando-se do responsável direto pela entrega e manutenção do bem locado, não há qualquer dúvida quanto à sua legitimidade passiva ad causam.
Lídia Antoine de Menezes JÁ quanto à ré Lídia Antoine, ela é ilegítima. Ela atuava como mandatária do co-réu, ou seja, em nome deste. Não há como se responsabilizar o mandatário – cujas ações ou omissões são imputadas ao mandante por força de contrato – a indenizar por perdas e danos, inclusive decorrentes de contrato do qual a mandatária não é parte. DA RESPONSABILIDADE CIVIL As provas produzidas – laudos da Defesa Civil, da Polícia Civil, da Prefeitura (EISPRO/2023) - INDEX 45707616 e os registros de disparo de alarme (INDEX 56507528) – confirmam que o imóvel apresentava condições de habitabilidade extremamente precárias, com risco real e imediato à integridade física da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, situação que configura descumprimento contratual grave (art. 22, I e IV, da Lei do Inquilinato c/c art. 421 e 422 do CC), in verbis: Art.
22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Além disso, a prova documental é clara e robusta: notificações prévias foram dirigidas à mandatária; houve interdição parcial do imóvel; a construção anexa foi considerada irregular e com ordem de demolição; e há registro de tentativa de invasão após a desocupação, o que agrava o cenário de exposição da autora ao risco.
Nesse contexto, locador agiu com evidente omissão, o que enseja não apenas a rescisão contratual, como também a indenização pelos danos causados. Se isso se deu ou não por conta de omissão da mandatária, não pode o mandante (locador) opor isso à locatária. DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 120,00, referente ao conserto do interfone do imóvel alugado, reparo necessário para sua segurança e funcionalidade básica da unidade habitacional.
Tal gasto encontra respaldo no documento acostado aos autos em INDEX 45707621 e não foi impugnado de forma específica pela parte ré, atraindo a incidência do art. 341, III, do CPC. Ainda que fosse impugnado, é pacífico o entendimento de que gastos com manutenção emergencial diante da omissão do locador podem ser ressarcidos com base nos artigos 186, 402, do CC, c/c 21, I, da lei 8.245/91, desde que comprovada sua necessidade e realização - o que ocorre no presente caso.
A autora comunicou reiteradamente os problemas no imóvel e buscou soluções, sendo forçada a arcar com o custo em razão da negligência dos réus. Cabe ainda a devolução do valor dado em caução, eis que extinta a locação sem culpa da autora. DOS DANOS MORAIS A situação narrada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora, pessoa idosa e vulnerável, foi submetida a um cenário de insegurança física, abandono contratual, risco à saúde e dignidade, tendo sido obrigada a desocupar o imóvel em razão de graves vícios estruturais, os quais foram comprovadamente ignorados pelo locador, mesmo após notificações e embargos formais emitidos por órgãos públicos como Defesa Civil, Polícia Civil e Prefeitura do Rio de Janeiro (index 45707603; 45707606; 45707616).
O locador (e a mandatária) residiam no imóvel, partilhando da realidade vivenciada pela autora, o que reforça a ciência do quadro degradante e a inércia conjunta diante dos riscos que a autora enfrentava diariamente. Essa omissão configurou violação objetiva à boa-fé contratual (art. 422 do
CC) e atingiu valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção do idoso e o direito à moradia adequada. Considerando os elementos probatórios, a natureza do dano, a duração (por longo período), com grande repercussão (por se tratar da residência da autora), o grau de culpa do locador, e respeitando os limites do pedido formulado na petição inicial, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00), na forma do artigo 944, do
CC. Esse valor atende ao princípio da razoabilidade, cumpre função reparatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. DA RECONVENÇÃO A reconvenção deve ser julgada extinta. A uma, porque proposta por Lídia, que sequer é locadora, sendo ilegítima. A duas, porque a autora já havia desocupado o imóvel e notificado formalmente os réus, razão pela qual perdeu o objeto. Ainda que assim não fosse, a alegação de que a autora impediu o acesso para reparos não se sustenta diante da inércia por dois anos e da realidade fática atestada por órgãos públicos.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO:
1 - em relação ao primeiro réu, PROCEDENTES os pedidos da autora, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por inadimplemento contratual do réu locador; condenar o primeiro réu (locador) ao pagamento de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de restituição da caução, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais desde a citação; b) R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais (conserto do interfone), com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta sentença e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
2 – em relação à segunda ré (Lídia), EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários, do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação;
3 - Em relação ao pleito reconvencional, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, na forma do art. 485, VI, do NCPC. Custas e honorários em reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela reconvinte. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Manifestem-se as partes em alegações finais.
Ante a inércia do 1º réu, regularmente citado, decreto a revelia.