Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
À parte ré sobre ID. 250712238.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900
SENTENÇA
Processo:0803745-02.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CHAVES DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de execução deflagrada em face da empresaHURBTECHNOLOGIES S/A. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que vinham sendo realizadas pelo réu. A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vinha sendo reiteradamente descumprido pelo réu, com notícia do encerramento de suas atividades no endereço de sua sede e atual bloqueio de seu site de vendas por determinação judicial.
Por fim, este juízo, em regime de cooperação judicial, aderiu ao procedimento de execução concentrada, encaminhando os débitos a serem executados ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, designado como processo-base-geral. Nesse feito, serão promovidos os atos de busca patrimonial em face da parte ré. Todavia, até o presente momento, não houve qualquer satisfação dos débitos já incluídos, tampouco foram identificados bens capazes de satisfazer as execuções em curso contra o réu Diante desse cenário, o autor foi instado a se manifestar quanto ao interesse na inclusão de seu crédito no referido procedimento de execução concentrada ou, alternativamente, na expedição de certidão de crédito (id.237620927).
Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no id.250610754. HÁ que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, (sec) 4º, c/c artigo 51, (sec) 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora no valor nominal da sentença de id.222214957. Saliento que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
A parte sobre Despacho de id.237620927