Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
DESPACHO
Processo:0803756-23.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA GUIMARAES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando a manifestação de ambas as partes pela prova oral, tragam aos autos as testemunhas que pretendem ouvir, bem como sua qualificação a fim de se que possa designar audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, esclareça o autor se pretende uma diligência in loco ou uma análise pericial quanto ao alegado em id. 298029545.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as manifestações, após, certifique-se e retornem conclusos. MAGÉ, 21 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0803756-23.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA GUIMARAES RÉU:TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que a contestação de ID280609423,é tempestiva. Ademais, informo que a parte autora manifestou-se espontaneamente em ID 281274816, apresentando sua réplica .
Às partes em provas, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. 28 de julho de 2026 RAMON DE OLIVEIRA COSTA Estagiário de Cartório
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DECISÃO
Processo:0803756-23.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA GUIMARAES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por Leonardo Pereira Guimarães em face de Telefonica Brasil S.A. (Vivo), alegando falha na prestação de serviço de internet móvel. Após a apresentação da contestação pela ré, na qual foi arguida a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a linha informada na inicial ((21) 98611-0397) pertencia à operadora OI S/A, a parte Autora manifestou-se alegando a ocorrência de erro material.
O Autor esclareceu que o número correto objeto da lide é (21) 99758-1305, conforme comprovado pelas faturas já anexadas aos autos (IDs 27876940 e seguintes). Instada a se manifestar, a RÉ alegou que a retificação não constitui mero erro material, mas sim uma alteração substancial da causa de pedir, uma vez que o número da linha é o dado que individualiza a relação contratual. Requereu, assim, a reabertura do prazo para nova defesa, nos termos do art. 329, II, do CPC.
A parte Autora concordou expressamente com a concessão de novo prazo para a defesa da RÉ. A controvérsia reside na natureza da alteração do número de telefone indicado na exordial. De fato, na prestação de serviços de telefonia, o número do terminal é o elemento identificador do vínculo jurídico entre as partes. A sua alteração, após a citação e apresentação de defesa, configura modificação do objeto da lide e da causa de pedir remota.
O Artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, até o saneamento do processo, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de complementação da contestação. No caso concreto, verifica-se que: A RÉ não se opôs frontalmente ao aditamento, mas condicionou sua aceitação à reabertura do prazo para defesa.
O Autor concordou com a renovação do prazo defensivo para que a RÉ analise especificamente o terminal correto. A prova documental (faturas) já encartada desde o início do processo corrobora que o vínculo entre as partes de fato se refere ao número (21) 99758-1305. Assim, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da cooperação, deve-se admitir a retificação, garantindo-se à RÉ.
2025
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DESPACHO
Processo: 0803756-23.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA GUIMARAES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Diga a parte ré sobre a alegação de erro material da parte autora em Id. 37545815 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam conclusos. MAGÉ, 14 de agosto de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
RECEBO a petição de id. 37545815 como aditamento à petição inicial, para retificar o objeto da lide, fixando que a linha telefônica em discussão é a de número (21) 99758-1305. Em atenção ao art. 329, II, do CPC e visando evitar cerceamento de defesa, DEFIRO a reabertura de prazo para que a RÉ apresente nova contestação (ou complemente a anterior), limitada aos fatos relativos à linha ora retificada.
INTIME-SE a parte RÉ, na pessoa de seus advogados constituídos, para que apresente sua peça de bloqueio no prazo legal de 15 dias. Com a vinda da defesa, dê-se vista à parte Autora em réplica. Após, certifique-se sobre a existência de novas provas e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. MAGÉ, 17 de abril de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular