Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo:0803772-63.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAYR PAULA RÉU: LESTE DO BRASIL TELECOMUNICACOES EIRELI - ME À parte ré para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte autora, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0803772-63.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAYR PAULA RÉU: LESTE DO BRASIL TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Certifico que soomente a autora manifestou se em provas, bem como deve a parte ré manifestar-se sobre o(s) documento(s) apresentado(s), no prazo de 15 dias, na forma do (sec)1º do art. 437, CPC.
MARICÁ, 5 de dezembro de 2025. CARLA CRISTINA PINTO DE ALMEIDA
2025
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DECISÃO
Processo:0803772-63.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SARAYR PAULA
RÉU: LESTE DO BRASIL TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
1) Defiro JG.
2) Rejeito a preliminar de inépcia, considerando que a inicial atende os requisitos do artigo 319 do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC.
Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da ré, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstasno artigo 14, (sec)3º,da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo: 0803772-63.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAYR PAULA RÉU: LESTE DO BRASIL TELECOMUNICACOES EIRELI - ME 1)A parte autora pare regularizar o documento constate no id 177102179, uma vez que não é possível visualizá-lo. 2)Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora a declaração de imposto de renda completa (2025).
3) 3) Ante ao comparecimento espontâneo do réu, dou-o por citado. 4)Especifiquem provas justificadamente, no prazo de 15 dias, bem como digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, valendo o silêncio como renúncia a mesma. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular