Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0803879-97.2022.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA BARROS RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta JOSE ROBERTO PEREIRA BARROS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Requer, em síntese, a imediata convocação para as demais etapas do concurso referente ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo como causa de pedir a aplicação da Lei nº 9.077/2020.
Assim requer, em sede de tutela, a imediata convocação para a realização do próximo Teste de Aptidão Física; no mérito pretende a confirmação da tutela e a participação no curso de formação. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 44325680 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Decisão de Id 82718499 negando provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora. Decisão de Id 136388452 indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação.
Contestação de Id 144894707 sustentando que o autor obteve nota mínima para aprovação e foi eliminado do certame por não figurar entre os primeiros 1.920 candidatos na ordem de classificação. Réplica de Id 149007398 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, o autor se manifestou no Id 177837147 e o réu no Id 178795111. Parecer do Ministério Público no Id 234019178. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, oportunizada a produção de provas complementares, nenhuma das partes as requereu. O cerne do recurso consiste em saber se a Lei nº 9.077/2020 pode ser aplicada no presente caso. Com efeito, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 05/09/2022, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 9.077/20, com efeitos ex tunc, como se constata do aresto in verbis: "Incidente de Arguição de Constitucionalidade nº 0014151- 34.2021.8.19.0000 Arguente : Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Legislação : Lei Estadual nº 9.077/2020 Interessado : Marco Antônio Oliveira Lima Interessado : Estado do Rio de Janeiro Relatora : Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 9.077/20, QUE DISPÔS SOBRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NOS CERTAMES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Observa-se da redação do diploma legal em análise que, a matéria regulamentada refere-se à disciplina dos servidores públicos, cuja iniciativa do processo legislativo é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 112, (sec)1º, inciso II, alínea 'b', da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que reproduz, por obrigatória simetria, o artigo 61, (sec)1º, inciso II, alínea 'c', da Carta Magna.
As disposições legais, impõem medidas administrativas a serem adotadas pelo Poder Executivo na seara da administração pública de pessoal, estabelecendo a convocação de candidatos, cuja matéria encontra-se inserida no âmbito discricionário do Chefe de Poder Executivo, segundo as necessidades do serviço público e a capacidade orçamentária. A lei em testilha traz em seu bojo, regra específica acerca dos concursos públicos indicados, que traduz, de forma inquestionável, incursão na seara do funcionalismo público estadual, matéria de competência privativa do Chefe da Administração Pública à luz do disposto no artigo 145, incisos II e VI, alínea 'a', da Constituição Estadual.
Precedentes do STF e do OE. A lei em análise, repita-se, de matriz parlamentar, impõe obrigações com a rubrica "autorizativa" ao Poder Executivo, no tocante ao ingresso de servidores e à organização administrativa, malferindo a independência do Poder Executivo no exercício da sua função constitucional. Na esteira da remansosa jurisprudência da Corte Constitucional pátria, a sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo, que contenha resquício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não lhe retira essa mácula, porquanto o processo legislativo está contaminado de nulidade inconvalidável, incorrendo ainda, em inconstitucionalidade material.
Dispõe o artigo 77, inciso IV, da Constituição Estadual, reproduzindo o teor do artigo 37, inciso III, da Carta Magna que, "o prazo de validade do concurso público será feito até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Dessarte, não pode lei superveniente revigorar a validade de concursos já extintos pelo prazo legal em clara violação à disposição constitucional, ensejando inevitável insegurança jurídica.
INCIDENTE ACOLHIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL Nº 9.077/20, COM EFICÁCIA 'EX TUNC'." Portanto, declarada a inconstitucionalidade da mencionada lei, esta não produz qualquer efeito, sobretudo pela eficácia ex tunc que lhe foi conferida. No caso em foco, apesar das alegações da parte autora, os documentos apresentados no processo não demonstram sua aprovação dentro do número de vagas indicadas no edital, tampouco sua classificação para a realização do Teste de Capacidade Física, ou mesmo, a ocorrência de preterição da ordem de convocação do concurso.
Verifica-se, ainda, que de acordo com edital somente estariam aptos para a realização do exame de capacidade física, os candidatos que obtivessem aprovação na Prova Escrita de Conhecimentos, por ordem de classificação. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Portanto, somente se admite o surgimento do direito à nomeação desde que haja aprovação dentro do número de vagas, preterição na ordem de classificação, quando surgirem novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas de forma imotivada e arbitrária, o que não se verifica na hipótese. Por fim, é entendimento majoritário da jurisprudência de que inexiste direito adquirido do candidato aprovado fora do número de vagas ao prosseguimento nas ulteriores fases do certame ou a nomeação e posse, mormente após o prazo de validade do concurso, motivo pelo qual não pode o Poder Judiciário impor a convocação ao arrepio do edital, que é norma interna que rege o concurso público, já que não há ilegalidade a ser sanada pela via judicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 3º, I, do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
NILÓPOLIS, 10 de fevereiro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular