Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Trata-se de embargos à execução em que a embargante alega ser indevida a cobrança da multa prevista no pár. 1º do art. 523 do CPC no montante de R$ 1.232,80 (mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos),uma vez que teria cumprido tempestivamente a obrigação de pagar. Aduz ter havido nulidade no processo, uma vez que as intimações se deram em nome da Light Eletricidade, quando deveriam ter sido feitas em nome de seu patrono.
Requer, ainda, a condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé. Intimada para manifestação, a embargada refuta as alegações da embargante, requerendo pela improcedência dos embargos. Primeiramente, cumpre ressaltar que não assiste razão à embargante no que se refere à alegação de nulidade das intimações, sendo plenamente válidas e eficazes as intimações eletrônicas, na medida em que os endereços são fornecidos pela própria parte no banco de dados do Poder Judiciário.
Tal entendimento, a propósito, é reforçado pelo Parecer CGJ/DGFAJ/DIPAJ de 11/08/2022, que trata de processo administrativo contendo o questionamento interposto pelo gabinete deste Juízo com relação à intimação na forma eletrônica e de acordo com o art. 246, parágrafo único e §1º, CPC c/c a Lei 11419/2006, art. 5º c/c Aviso conjunto nº05/2020 e aviso TJ 43/2020. Por outro lado, verifico que a cobrança da multa que ensejou a oposição dos embargos é, de fato, incabível, uma vez que o entendimentodeste Juízo, conforme exegese do caput do Art. 523 do CPC, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, antes de incidência da multa prevista no parágrafo 1º do referido dispositivo legal.No caso em tela, o pagamento foi efetuado antes da intimação específica, não sendo devida, portanto, a multa.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para afastar a multa no valor de R$ 1.232,80 (mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Sem custas. Deixo de condenar a embargada nas penas de litigância de má fé, pois não entendo caracterizada nos autos. Expeça-se mandado de pagamento em favor da embarganteno montante de R$ 1.232,80 (mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Decisão
Petição
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição