Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
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Baixa Definitiva
Decisão2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2024
Petição
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo: 0803882-97.2024.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DY FASHION CALCADOS LTDA EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA SAIOL Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a satisfação da obrigação,JULGO EXTINTAA EXECUÇÃO com fundamento no art.924, IIdo NCPC. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TRÊS RIOS, 27 de outubro de 2025. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Certifico que efetuei a expedição do mandado de pagamento de nº Alvará Gravado - 20251016154141057305 no SISCONDJ e remeti para a assinatura.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo: 0803882-97.2024.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DY FASHION CALCADOS LTDA EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA SAIOL Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Após, nada mais havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, retornem conclusos para extinção. TRÊS RIOS, 30 de setembro de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
Conclusão
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo:0803882-97.2024.8.19.0063 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DY FASHION CALCADOS LTDA EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA SAIOL Segue resultado positivo da penhora on-line. À parte exequente sobre a certidão de index 228754867. TRÊS RIOS, 24 de setembro de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Publicação
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoCertifico ausência de manifestação do executado/revel..
DESPACHO
ORDINATÓRIO: Ao exequente.
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
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Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo: 0803882-97.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DY FASHION CALCADOS LTDA RÉU: LUCIANA APARECIDA SAIOL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Pleiteia a parte autora que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 2.620,59 (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente na data do pagamento, tendo em vista que vendeu produtos à ré e esta não efetuou o pagamento.
Citada e intimada devidamente para a audiência de conciliação, o que se constata no Id 162551374, deixou a ré de comparecer àquele ato, não tendo justificado a sua ausência, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei 9099/95. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Consta dos autos comprovação documental da dívida, conforme Id 127127980, não há dúvidas de que a parte ré é devedora, eis que foi devidamente citado e intimado para comparecimento na audiência de conciliação, não tendo comparecido. Caso a ré não fosse devedora da quantia acima mencionada, não teria faltado na data da audiência, ou pelo menos justificado sua falta. Tenho, assim, por comprovado que a parte autora é credora da parte ré na importância de R$ 2.620,59 (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar parte ré a pagar à parte autora o valor de (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento e sobre o qual devem incidir juros legais desde a data da citação, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do do Código Civil. Sem custas e honorários, face ao disposto no da .
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo: 0803882-97.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DY FASHION CALCADOS LTDA RÉU: LUCIANA APARECIDA SAIOL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Pleiteia a parte autora que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 2.620,59 (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente na data do pagamento, tendo em vista que vendeu produtos à ré e esta não efetuou o pagamento.
Citada e intimada devidamente para a audiência de conciliação, o que se constata no Id 162551374, deixou a ré de comparecer àquele ato, não tendo justificado a sua ausência, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei 9099/95. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Consta dos autos comprovação documental da dívida, conforme Id 127127980, não há dúvidas de que a parte ré é devedora, eis que foi devidamente citado e intimado para comparecimento na audiência de conciliação, não tendo comparecido. Caso a ré não fosse devedora da quantia acima mencionada, não teria faltado na data da audiência, ou pelo menos justificado sua falta. Tenho, assim, por comprovado que a parte autora é credora da parte ré na importância de R$ 2.620,59 (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar parte ré a pagar à parte autora o valor de (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento e sobre o qual devem incidir juros legais desde a data da citação, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do do Código Civil. Sem custas e honorários, face ao disposto no da .
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Certifico que, por determinação judicial, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi redesignada para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 12:00 horas, ficando intimadas as partes para comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências do Juizado Especial Cível de Três Rios - Edifício do FÓRUM.
Ato ordinatório
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Expedição de documento
Audiência
Distribuição
P.I. Com o trânsito em julgado, em sendo cumprida espontaneamente a obrigação expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte autora para sua retirada. TRÊS RIOS, 17 de fevereiro de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
P.I. Com o trânsito em julgado, em sendo cumprida espontaneamente a obrigação expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte autora para sua retirada. TRÊS RIOS, 17 de fevereiro de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular