Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0803884-87.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUTO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS A parte autora acerca do envelope devolvido em id.278486506 RESENDE, 28 de abril de 2026.
ANA PAULA ROXO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0803884-87.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUTO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS
Cumpra-se integralmente a decisão( ID 193952260). RESENDE, 16 de setembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0803884-87.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUTO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS A parte autora acerca do envelope devolvido em id.278486506 RESENDE, 28 de abril de 2026.
ANA PAULA ROXO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0803884-87.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUTO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS A parte autora acerca do envelope devolvido em id.278486506 RESENDE, 28 de abril de 2026.
ANA PAULA ROXO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803884-87.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUTO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS div]:bg-bg-000/50 [&_pre>div]:border-0.5 [&_pre>div]:border-border-400 [&_.ignore-pre-bg>div]:bg-transparent [&>div>div>:is(p,blockquote,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pl-2 [&>div>div>:is(p,blockquote,ul,ol,h1,h2,h3,h4,h5,h6)]:pr-8"> _*]:min-w-0"> 1-) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência da parte autora; 2-) DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, e DEFIRO a opção pelo Juízo 100% Digital. 3-) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por VERA LUCIA SOUTO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV e ANAPI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
A autora alega que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício efetuados pelas requeridas, iniciados em 10/2022 até 01/2023 pelo SINDNAPI, em 09/2023 pela APDAP PREV, em 10/2023 pela ABENPREV e em 04/2025 até o momento pela ANAPI. Sustenta que nunca contratou com as requeridas, não assinou nenhum documento para sindicatos/associações e tentou contatos telefônicos que restaram infrutíferos.
Apresenta extratos de pagamento do benefício previdenciário que comprovam os descontos. Requer a concessão de tutela antecipada para proibir as requeridas de realizar qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário até o julgamento final da demanda, a expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata do desconto referente à "CONTRIB. ANAPI 0800 591 9396", além da procedência do pedido declarando a inexistência de débito e, consequentemente, a repetição do indébito em dobro, além de dano moral.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos legais. As alegações autorais se mostram verossímeis quanto à ausência de filiação/adesão aos sindicatos e associações rés, que embasa as cobranças mensais das contribuições, sendo certo que a autora não pode ser obrigada a produzir prova negativa, ou seja, da inexistência da relação jurídica impugnada, devendo as rés comprovarem a efetiva adesão da demandante, a fim de justificar os valores subtraídos do seu benefício.
Embora a comprovação da efetiva adesão da autora às entidades demandadas ainda demande dilação probatória, a ser produzida em primeira instância, não há dúvida de que a autora pode a qualquer tempo cancelar sua filiação, mediante simples pedido encaminhado às rés, ou mesmo em sede de ação judicial, não havendo nenhuma razão para não deferir a suspensão dos descontos das contribuições associativas quando evidentemente não há interesse da autora neste sentido.
Ademais, a urgência da medida é evidente, eis que os descontos mensais dos valores das contribuições incidem diretamente nos proventos da parte autora, reduzindo sua remuneração, verba de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência. Por outro lado, não há nenhum risco de dano para as demandadas, nem de irreversibilidade da tutela pleiteada, que visa tão somente a suspensão imediata da cobrança das mensalidades associativas, o que, como já dito, é direito assegurado até mesmo àqueles que são efetivamente filiados aos sindicatos e associações rés, mediante simples pedido de cancelamento da filiação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Determinar que as requeridas SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV e ANAPI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS se abstenham de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, até decisão final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, por cada uma das demandadas; Determinar a expedição de ofício ao INSS para que suspenda imediatamente o desconto referente a "CONTRIB.
ANAPI 0800 591 9396" e qualquer outro relacionado às demandadas do benefício previdenciário da autora (NB 140.949.088-0), na forma da Súmula 144 do TJRJ, até nova determinação deste Juízo.
4) CITE-SE e INTIMEM-SE oa réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação;
5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica.
6) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato.
7) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. P.I. RESENDE, 20 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular