Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0803885-57.2025.8.19.0050/RJ
AUTOR: LETICIA ANASTACIO MARIANOADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB RJ100275)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ao cartório para certificar se a parte autora foi regularmente intimada para especificar provas.
2) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar se o valor de R$ 18.129,06 foi creditado em agosto/2024, na sua conta bancária nº 8660549021, agência nº 1245, Banco Caixa Econômica, devendo juntar extrato bancário se possível.
Com a resposta, intime-se o banco réu.
Procedimento Comum Cível Nº 0803885-57.2025.8.19.0050/RJ
AUTOR: LETICIA ANASTACIO MARIANOADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB RJ100275)RÉU: BANCO FICSA S AADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de embargos de declaração (evento 15, DOC1) opostos em face da decisão de evento 7, DOC1. Sustentou a embargante a existência de omissão em relação: (i) à necessidade (ou não) de caução, depósito ou qualquer forma de garantia em favor da instituição financeira ora embargante; (ii) ausência de teto limitador para as astreintes.
No evento 16, DOC1, manifestação do embargado.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à obtenção de novo julgamento da questão decidida, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, excepcionalmente, à modificação do resultado.
a. Da caução
No que se refere à alegada omissão quanto à prestação de caução, dispõe o artigo 300, § 1º, do CPC que, "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Trata-se, portanto, de providência de caráter facultativo, cuja exigência deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a tutela de urgência foi deferida sem condicionamento à prestação de caução, depósito ou qualquer outra modalidade de garantia. Ao assim proceder, este Juízo, considerando os elementos então disponíveis, notadamente a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, entendeu não ser necessária a imposição da garantia prevista no , do CPC.
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo:0803885-57.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. M. P. RESPONSÁVEL: LETICIA ANASTACIO MARIANO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO ART. 255, (sec)1º do CNCGJ De ordem: Ao embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de março de 2026. KENIA KEZEN LEITE MANSUR Servidor Geral 17511
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo:0803885-57.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A. A. M. P. RESPONSÁVEL: LETICIA ANASTACIO MARIANO
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
1) Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se.
2)
Intime-se a representante legal para juntar cópia de seu RG e do RG da menor de frente e verso.
3) Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que o réu implementou um desconto no valor de R$423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) sobre o benefício da autora, identificados sob a rubrica "empréstimo consignado", com início dos descontos em outubro de 2024. Afirma que o contrato foi feito sem sua manifestação de vontade, pelo que requer a tutela antecipada para que não haja desconto em seu pagamento da parcela do empréstimo.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido. Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da presença de fumus boni iuris, diante do extrato de pagamento do benefício de LOAS em que resta demonstrado o desconto da parcela impugnada na inicial.
Acrescente-se, ainda, a presença de periculum in mora, porquanto osdescontos no benefício previdenciário da autora pode lhe trazer prejuízos tendo em vista a diminuição de seu poder de compra, comprometendo a sua subsistência. Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino ao réu que se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor da parcela de a partir da intimação desta decisão até solução final da lide, sob pena de multa de (quinhentos reais) por cada desconto em desacordo com essa decisão limitado a 10 dias.
Sobre a facultatividade da caução, colaciono recente julgado deste Tribunal:
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada ao argumento de necessidade de prestação de caução no valor total dos títulos protestados. Ausência dos requisitos do art. 300, § 1º do CPC. Exigência da caução real ou fidejussória que é faculdade do Juiz de acordo com cada caso concreto . Agravante que não comprovou ser economicamente hipossuficiente, já que reside em bairro nobre do Rio de Janeiro, Lagoa, zona sul. Qualificando-se como microempresário, afirmando em sua exordial que paga aluguel em valor superior a R$ 3.000,00 e plano de saúde em valor superior a R$ 1.000,00 . Decisão acertada. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00628190720198190000, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Não há, portanto, omissão a ser suprida. A ausência de determinação de caução não decorreu de lapso ou falta de apreciação da matéria, mas de opção judicial decorrente da análise dos requisitos e das circunstâncias que fundamentaram a concessão da tutela.
b. Da limitação das astreintes
Em relação à limitação da multa, também não se verifica a referida omissão, já que a decisão consignou expressamente que o seu descumprimento está sujeito a "pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto em desacordo com essa decisão limitado a 10 dias".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada.
P.I.
2) Intimem-se as partes para especificarem todas as provas que pretendem produzir, de forma justificada, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova deverá recair, na forma do art. 357, inciso II, do CPC, nos termos do qual o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, abster-se de produzir provas e de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail.
Cumpra-se.
Intimem-se. 2)Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC.
3) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo. Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do (sec)1º-A do art. 246 do CPC. (para pessoa jurídica).
4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA.
5) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail.
6) Ao MP para ciência.
7) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 2 de janeiro de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular