Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0803886-91.2024.8.19.0045/RJ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VAADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do bem objeto da ação no endereço indicado em Evento 65.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0803886-91.2024.8.19.0045/RJ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VAADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Ao requerente para que recolha o valor da diligência deferida no evento 67, DESPADEC1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021.
Observação: A GRERJ deverá ser devidamente vinculada, em campo próprio no sistema EPROC, no momento do peticionamento.
Resende, 22 de Setembro de 2026
ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Substituto de Chefe de Serventia Judicial de 1ª Instância
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0803886-91.2024.8.19.0045/RJ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VAADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 44: Nada a prover no que tange ao pleito de inclusão de restrição, tendo em vista que a referida medida já foi efetivada por este Juízo no Evento 26.
Outrossim, oficie-se nos termos requeridos.
Mero expediente
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0803886-91.2024.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: WANESSA GOUVEIA CERTIFICO que as custas constantes da GRERJ do id. 231689680, referentes ao requerido no id. 224046540, foram indevidamente recolhidas, tendo em vista que a parte autora informou os endereços eletrônicos das empresas a serem oficiadas.
Posto isso, ao autor para que recolha o valor de R$ 139,58 na conta Diversos (2212-9). RESENDE, 10 de dezembro de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ao autor para que recolha o valor da diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Tendo em vista a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, à parte autora para promover o andamento do feito,no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inc.III, (sec) 1º do NCPC. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803886-91.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: WANESSA GOUVEIA Ao advogado do autor para que compareça à Central de Mandados, a fim de agendar a diligência.
RESENDE, 11 de julho de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Petição
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803886-91.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: WANESSA GOUVEIA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de WANESSA GOUVEIA, na qual requer concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária pontualmente.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 121829674/ 121829693. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente em ID 121829684 (contrato). Por outro lado, além do inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação acostada em ID 121829687, quanto mais tempo estiver a parte ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como da própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo.
Assim, flagrante, também, a presença do "periculum in mora". Não há dúvida de que a concessão liminar, só deve ser determinada, em casos excepcionais. Ocorre, porém, que o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal. Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars".
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0803886-91.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA
RÉU: WANESSA GOUVEIA Ao autor. RESENDE, 8 de abril de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0803886-91.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: WANESSA GOUVEIA ID 160045884: Certifique-se quanto à possibilidade de vinculação da GRERJ recolhida com equívoco ao presente feito. Após, conclusos. RESENDE, 10 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Publicação
Petição
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803886-91.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: WANESSA GOUVEIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de WANESSA GOUVEIA. No presente caso a parte autora, devidamente instada a proceder ao correto recolhimento das custas processuais no prazo assinalado na certidão de ID 122281043, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 139253771, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição do art. 290 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal da autora, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC e, em consequência julgo extinto o processo. Custas pela Autora. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, 21 de outubro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14). O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §2º, NCPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem. Por ora, nomeio o representante legal da parte autora como depositário fiel do bem.
Cumpra-se, ficando intimado, desde já, o patrono da parte autora, a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado. Via de consequência, procedo à respectiva inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme detalhamento em anexo. Após, voltem-me conclusos para fins do disposto na parte final do § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04.
P.I. RESENDE, 1 de julho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular