Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 CERTIDÃO Processo:0803888-07.2024.8.19.0063 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA BARBOSA PINHEIRO ANDRE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fica o executado intimado a recolher em GRERJ eletrônica os valores abaixo. Atos dos Escrivães1102-3R$ 1.050,36 A.O.J.A.1107-2R$ 40,14 S U B T O T A LR$ 1.090,50 Distribuidores-Reg./B. (obs.: acima de 2 nomes + R$1,40)2102-2R$ 165,36 20% F.E.T.J.6246-0088009-4R$ 33,10 Taxa Judiciária 2101-4R$ 427,57 FUNDPERJ6898-0004245-5R$100,96 FUNPERJ6898-0000208-9R$100,96 2% (Distrib.) Lei 6.370/122701-1 (obs. 2102-2)R$ 3,31 FUNARPEN6246-0008111-6R$ 75,35 FUNDAC-PGUERJ6897-0000047-7R$ 10,91 FUNPGALERJ6246-0009194-4R$ 10,91 FUNPGT6898-0005532-8R$ 10,91 TRÊS RIOS, 12 de setembro de 2025.
STEPHAN DE LERY GUIMARAES BALDI
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo: 0803888-07.2024.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA BARBOSA PINHEIRO ANDRE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 513, §2º inciso I para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC. TRÊS RIOS, 22 de julho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo: 0803888-07.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FABIANA BARBOSA PINHEIRO ANDRE
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I -
RELATÓRIO
FABIANA BARBOSA PINHEIRO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação contra LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, buscando a declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito, bem como a reparação por danos morais em razão de falha na prestação do serviço. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que é consumidora dos serviços de eletricidade prestados pela ré.
Alega que em setembro de 2023 foi surpreendida com a cobrança de multa TOI. Com receio de ter sua energia elétrica interrompida, fez o pagamento de quatro parcelas. Alega, ainda, que procurou a ANEEL para contestar as cobranças, porém foi completamente ignorada e nada foi resolvido. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida a e-doc.
12. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 20, na qual aduz no mérito que a cobrança foi regularmente efetuada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie; que foi devidamente lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade, no qual se constatou uma fraude no relógio medidor de luz, deixando assim de registrar o real consumo da referida unidade consumidora; que o valor da cobrança foi estimado de acordo com a diferença entre a energia faturada e a energia fornecida; que não existem danos morais a serem indenizados; que não há valores a serem restituídos e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo: 0803888-07.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BARBOSA PINHEIRO ANDRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há preliminares arguidas. O ponto controvertido da demanda cinge-se na regularidade do TOI lavrado pela concessionária ré em face de suposta irregularidades no medidor da unidade residencial da autora.
Passo ao exame das provas. Reconhecidas a vulnerabilidade e a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, ciente o réu de que carreará o ônus da não produção de provas. Assim, diga o réu, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor da parte autora, vindo, desde já, eventual prova documental suplementar.
TRÊS RIOS, 22 de janeiro de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo: 0803888-07.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FABIANA BARBOSA PINHEIRO ANDRE
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Especifiquem proavas, justificadamente. TRÊS RIOS, 4 de dezembro de 2024. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Pede a improcedência do pedido. A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de e-doc.
25. Saneador a e-doc. 30, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova. Não foram produzidas outras provas.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/90.
Desse modo, o contrato existente entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento produzido unilateralmente pela ré, circunstância que afasta a sua validade como meio probante, por força do que dispõe o Código de Processo Civil.
A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão proferida no Recurso Especial nº 33.200-3-SP, cujo relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo: “A presunção ‘iuris tantum’ de veracidade do conteúdo de instrumento particular é invocável tão somente em relação aos seus subscritores” (DJU de 15.05.95, pág. 13.407). Tratando-se a questão de suposto furto de energia elétrica, deveria a ré ter efetuado o registro de ocorrência policial para a correta apuração do fato, o que efetivamente não ocorreu.
Preferiu a lavratura de documento unilateral, que, repita-se, não possui eficácia como meio de prova. Entendimento contrário violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inversão do ônus da prova, no presente feito, atribuiu à ré o ônus de provar o real e verdadeiro consumo de energia elétrica da parte autora para que a cobrança se reputasse legítima. Com efeito, não é razoável exigir-se que o consumidor prove o não uso do serviço, sob pena de recair-se na diabólica exigência da prova do fato negativo, o que torna inviável a defesa do direito e agride o senso de justiça.
Como a ré permaneceu inerte, sem requer a produção de prova pericial, devem ser tomadas por verdadeiras as alegações da parte autora, condenando-se a ré a restituir, em dobro, as quantias comprovadamente pagas pela parte e ré, em cumprimento ao acordo firmado no TOI, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o acordo de parcelamento de débito se afigura nulo.
Cuida-se de ajuste celebrado entre as partes apenas em razão da premente necessidade da parte autora, que se viu na iminência de ter interrompido o fornecimento de energia elétrica. Nesses termos, não se pode reconhecer a validade de tal ajuste, como bem se posiciona a doutrina: “A interrupção do fornecimento do serviço público não pode ser efetivada ‘ex abrupto’, como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso.” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,p.216). Configura-se, outrossim, o dano moral, em razão de a parte autora ter sido compelida a assinar o TOI para não ter sua energia elétrica cortada, fato que é gerador de reconhecidos transtornos e constrangimentos. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “... Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1 - declarar inexistente o débito apontado no TOI;
2 - condenar a ré restituir, em dobro, as parcelas do acordo firmado no TOI, comprovadamente pagas, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em conformidade com o artigo 406, §1° do Código Civil, a contar da data da citação;
3 – condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em conformidade com o artigo 406, §1° do Código Civil, a contar da data da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. TRÊS RIOS, 26 de março de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular