Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimo a parte autora para recolhimento das custas.
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192
DECISÃO
Processo: 0803889-53.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES SANCHES ALVES RÉU: MARIANE CAROLI DA SILVA OLIVEIRA GARCIA 149.***.***-37 Reconsidero parcialmente a sentença, isentando a parte autora das custas processuais, mantendo os demais termos, por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MAGÉ, 9 de agosto de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência do autor à audiência
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192
SENTENÇA
Processo: 0803889-53.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES SANCHES ALVES RÉU: MARIANE CAROLI DA SILVA OLIVEIRA GARCIA 149.***.***-37 A parte autora não compareceu à audiênciapara a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, não obstante haver sido intimada para tanto (id.149595778). Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Intime-se para recolhimento das custas. Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95. MAGÉ, 14 de novembro de 2024. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular