Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0803916-63.2025.8.19.0087/RJ
AUTOR: ERONALDO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ARYANE GOUVEIA JUVENCIO (OAB RJ249170)ADVOGADO(A): RENATA PIMENTEL NASCIMENTO (OAB RJ257946)RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do Evento 69, por meio do qual alega a existência de contradição na decisão quanto à determinação de quitação dos honorários periciais no prazo de 15 dias após o aceite do encargo.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, posto que tempestivo (Evento 83).
No mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados, para reparar a contradição verificada no decisum supramencionado, de modo que do ato jurisdicional em referência sejam retirados os excertos: “No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários” e “Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos”, passando a prevalecer no ato jurisdicional supradito, de forma definitiva e integrativa, o seguinte:
“(...) A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de JG. Defino que o custeio da perícia seja ao fim do processo, pelo vencido.
Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Cientes as partes da nomeação, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos. (...)”
No mais, mantenho a decisão prolatada como foi lançada.
2. Ciente do aceite do encargo, manifestem-se as partes a respeito da missiva da expert judicial, conforme o conteúdo do Evento 78, no prazo de até 5 dias. Após, abra-se vista à perita para regular prosseguimento, atenta ao prazo de entrega do laudo depois de finalizados os trabalhos de campo.
3. Cientes dos quesitos apresentados, declaro a preclusão, exceto na hipótese do art. 469 do CPC. Ante o item 4 da certidão do Evento 83, declaro igualmente a ocorrência da preclusão.
Intimem-se.
Com o cumprimento das prescrições acima e da decisão do Evento 62, retornem.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0803916-63.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERONALDO DA SILVA RIBEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1. Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC. Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto."
2. Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. São Gonçalo, na data da assinatura digital. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto
ID185113449: À parte autora em réplica. À parte ré sobre id.195579862 e 198687974.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0803916-63.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERONALDO DA SILVA RIBEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1. Recebo os Embargos de Declaração de id. 182625989, eis que tempestivos. Mas deixou de acolhê-los, por não vislumbrar nenhuma omissão a ser corrigida. A decisão é bastante clara. Isto é: o primeiro mês questionado pela parte foi novembro/2024, de forma que todos os valores a serem depositados (depósitos abrangendo todas as faturas questionadas não só na propositura da ação, mas também no curso do processo), deverão ser realizados com base na média dos seis meses anteriores a esse mês, isto é, meses de junho a outubro/2024.
2.
Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de decretação de revelia, ante os termos da certidão de id. 187574092. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
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Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de decretação de revelia, ante os termos da certidão de id. 187574092.
1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de energia elétrica na residência da demandante, concedo a antecipação parcial de tutela e ORDENO que o réu se abstenha de suspender, ou restabeleça o serviço de energia para o autor, se já suspenso, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do discutido neste processo.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo. Fica a parte autora advertida de que a manutenção da liminar será condicionada ao deposito mensal das parcelas vencidas no curso do processo, no valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores à onerosidade alegada. Os valores das contas vencidas antes do ajuizamento da ação também deverão ser depositados em juízo, observando-se o mesmo critério indicado.
Os depósitos das faturas que vencerem no curso da ação deverão ocorrer, observando-se a mesma data de vencimento das faturas encaminhadas para a parte autora. Para as faturas vencidas, fixo o prazo de 15 dias para o pagamento. Os pagamentos deverão ser comprovados nos autos.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4. Cite-se e intime-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0803916-63.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERONALDO DA SILVA RIBEIRO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de energia elétrica na residência da demandante, concedo a antecipação parcial de tutela e ORDENO que o réu se abstenha de suspender, ou restabeleça o serviço de energia para o autor, se já suspenso, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do discutido neste processo.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo. Fica a parte autora advertida de que a manutenção da liminar será condicionada ao deposito mensal das parcelas vencidas no curso do processo, no valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores à onerosidade alegada. Os valores das contas vencidas antes do ajuizamento da ação também deverão ser depositados em juízo, observando-se o mesmo critério indicado.
Os depósitos das faturas que vencerem no curso da ação deverão ocorrer, observando-se a mesma data de vencimento das faturas encaminhadas para a parte autora. Para as faturas vencidas, fixo o prazo de 15 dias para o pagamento. Os pagamentos deverão ser comprovados nos autos.
o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4. Cite-se e intime-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto