Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
DECISÃO
Processo: 0803920-05.2025.8.19.0054 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se a ação de alimentos envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas na petição inicial. Extrai-se dos autos conforme os documentos do (index 181707389), que há em trâmite ação de oferta de alimentos junto a 2º Vara de Família desta Comarca, distribuída, em 22/01/2025, sob o nº 0801033-48.2025.8.19.0054, envolvendo as mesmas partes.
Considerando que a presente ação (pedido de alimentos) foi distribuída no dia 25/02/2025, enquanto que a ação de oferta de alimentos foi distribuída anteriormente, reconheço a conexão existente entre ambas as ações e, ainda, a prevenção do Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, nos termos dos artigos 55 e 59 do CPC. Nesse sentido, cumpre trazer à colação o entendimento jurisprudencial abaixo descrito: 0011222-29.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 08/10/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA RELATIVA A AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS EM CURSO NO MESMO JUÍZO. APELO DOS AUTORES. Não há litispendência entre ação na qual se pede e a que se oferece os alimentos, mas, conexão, de forma que os processos devem ser reunidos para trâmite conjunto evitando decisões conflitantes. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.
Assim, considerando-se que as ações referidas acima são conexas, a fim de que se evite decisões contraditórias, DECLINO da competência em favor do Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca. Intimem-se e cumpra-se, encaminhando o feito com as homenagens deste Juízo. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de abril de 2025. MARIANA TAVARES SHU Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo: 0803920-05.2025.8.19.0054 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de março de 2025. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0803920-05.2025.8.19.0054 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
1. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quais sejam: cópia da carteira de trabalho, contracheques atualizados (três últimos meses), além da declaração de imposto de renda, na íntegra, referente aos dois últimos exercícios /comprovante de isenção da obrigação de entrega da declaração de ajuste, associado à comprovação da regularidade do CPF do autor, além de faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, relativas aos 3 (três) últimos meses.
Intime-se.
2. Sem prejuízo, ao autor para emendar a inicial apresentando planilha de gastos do menor e ganhos do réu a fim de analisar o binômio necessidade e possibilidade.
Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de fevereiro de 2025. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular