Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DANIELLE FREIRE BATISTA
DANIELLE FREIRE BATISTA DA SILVA
MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
MERCADO PAGO
OS MESMOS
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Comunicação eletrônica
Conclusão
Não-Provimento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Remessa
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2024
Decurso de Prazo
Apelação Cível Nº 0803956-25.2024.8.19.0008/RJ
APELANTE: DANIELLE FREIRE BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
APELANTE: DANIELLE FREIRE BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA (PHISHING). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Caso em Exame
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE ELETRÔNICA QUE RESULTOU NA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES APÓS ACESSO A LINK RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
2. Questão em Discussão
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A ENSEJAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO ALEGADO, DIANTE DA ALEGADA FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING).
3. Razões de Decidir
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC), QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO DO SERVIÇO E O DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE ADMITE TER ACESSADO VOLUNTARIAMENTE LINK ENCAMINHADO POR TERCEIRO, SEM CAUTELA QUANTO À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING), VIABILIZADA PELA CONDUTA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA 330 DO TJRJ. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, II, DO CDC). RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO, APTO A ROMPER O NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, TANTO NA ESFERA MATERIAL QUANTO MORAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ.
4. Dispositivo e Tese
RECURSO DESPROVIDO. TESE: A FRAUDE ELETRÔNICA DECORRENTE DE ACESSO VOLUNTÁRIO DO CONSUMIDOR A LINK ENVIADO POR TERCEIRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NOS SISTEMAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFIGURA FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ROMPENDO O NEXO CAUSAL E AFASTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, §3º, II, DO CDC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
Apelação Cível Nº 0803956-25.2024.8.19.0008/RJ
APELANTE: DANIELLE FREIRE BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
APELANTE: DANIELLE FREIRE BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA (PHISHING). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Caso em Exame
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE ELETRÔNICA QUE RESULTOU NA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES APÓS ACESSO A LINK RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
2. Questão em Discussão
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A ENSEJAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO ALEGADO, DIANTE DA ALEGADA FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING).
3. Razões de Decidir
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC), QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO DO SERVIÇO E O DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE ADMITE TER ACESSADO VOLUNTARIAMENTE LINK ENCAMINHADO POR TERCEIRO, SEM CAUTELA QUANTO À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING), VIABILIZADA PELA CONDUTA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA 330 DO TJRJ. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, II, DO CDC). RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO, APTO A ROMPER O NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, TANTO NA ESFERA MATERIAL QUANTO MORAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ.
4. Dispositivo e Tese
RECURSO DESPROVIDO. TESE: A FRAUDE ELETRÔNICA DECORRENTE DE ACESSO VOLUNTÁRIO DO CONSUMIDOR A LINK ENVIADO POR TERCEIRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NOS SISTEMAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFIGURA FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ROMPENDO O NEXO CAUSAL E AFASTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, §3º, II, DO CDC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2026 A 17/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803956-25.2024.8.19.0008/RJ
RELATOR: Desembargador CESAR FELIPE CURY
PRESIDENTE: Desembargador CESAR FELIPE CURY
APELANTE: DANIELLE FREIRE BATISTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CESAR FELIPE CURY
Votante: Desembargador CESAR FELIPE CURY
Votante: Desembargador LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ CIDRA
Apelação Cível Nº 0803956-25.2024.8.19.0008/RJ
TIPO DE AÇÃO: Bancários
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte manifesta oposição ao julgamento em ambiente virtual e requer a inclusão do feito em pauta de sessão presencial.
O pleito não merece acolhimento.
A realização de atos processuais por meio eletrônico, incluindo o julgamento virtual, é medida consolidada no Poder Judiciário, visando à eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, sem prejuízo às garantias constitucionais.
A regulamentação dos julgamentos eletrônicos, a exemplo da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, assegura expressamente o direito à sustentação oral por meio digital.
Dessa forma, estando plenamente garantida a possibilidade de o advogado apresentar suas razões por meio de arquivo eletrônico, nos termos da normativa aplicável, não se configura cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo que justifique o cancelamento da sessão virtual. A oposição desacompanhada de fundamentação que demonstre prejuízo concreto não constitui motivo suficiente para impedir a realização do julgamento eletrônico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do feito em pauta de sessão presencial de julgamento.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
20ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, PELO SISTEMA EPROC, COM INÍCIO NO DIA 16/07/2026, ÀS 00H, E ENCERRANDO-SE NO DIA 17/07/2026, ÀS 14H, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 591/2024, DO CNJ. EVENTUAL MÍDIA, COM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA POR MEIO DO PORTAL TJRJ. O PRAZO FINAL PARA ENVIO DAS MÍDIAS É DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO HÁ LINK DE ACESSO.
Apelação Cível Nº 0803956-25.2024.8.19.0008/RJ (Pauta: 63)
RELATOR: Desembargador CESAR FELIPE CURY
APELANTE: DANIELLE FREIRE BATISTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061)
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Presidente
Documento
Remessa
Conclusão
Documento
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Processo 0803956-25.2024.8.19.0008 distribuido para Gabinete do Des. César Felipe Cury - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 30/04/2026.
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Remessa
Distribuição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ao Apelado em contrarrazões.
Petição
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390
SENTENÇA
Processo:0803956-25.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FREIRE BATISTA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de "ação de defesa do consumidor de rescisão contratual cc. reparação de danos materiais e morais"ajuizada por DANIELLE FREIRE BATISTA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em que se requer:(i)a declaração judicial de rescisão do contrato de prestação de serviço bancário celebrado com o Réu;(ii)acondenaçãodo Réua restituir o valor de R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), supostamente transferido de forma fraudulenta;(iii)a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
Comocausa de pedir, alegou a Autora, em síntese,que mantém vínculo contratual de consumo com a instituição financeira ré, sendo titular da conta corrente e de cartão de crédito. Narrou que, em 15.02.2024, recebeu mensagem via aplicativoWhatsApp, supostamente enviada pelo "Setor de Liberação" do Réu, ofertando um aumento de limite de crédito para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A oferta, contudo, estaria condicionada à manutenção de saldo mínimo em conta e ao acesso a umlinkespecíficoenviado na mesma conversa.Aduziu que, acreditando tratar-se de procedimento oficial da instituição, acessou o endereço eletrônico indicado e, ato contínuo, foi surpreendida com a realização automática de uma transferência bancária no valor de R$ 907,00 (novecentos e sete reais) em favor de terceiro desconhecido.Sustentou, ainda,que a operação destoava completamente do seu perfil de consumo, ressaltando que o valor subtraído era significativamente superior ao seu limitede crédito aprovado (R$ 300,00), o que evidenciaria falha grosseira nos mecanismos de segurança e monitoramento de fraude do banco réu.Informou, por fim, que entrou em contato imediato com os canais de atendimento do Réu e lavrou Registro de Ocorrência Policial nº 054-02317/2024),obtendo, todavia, recusa administrativa quanto ao ressarcimento, sob a justificativa de que os valores já haviam sido movidos para outra instituição.
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Instruem a inicial os documentos deIDs106825956 a 106825970. Decisão de ID 108595299 deferiu agratuidade de justiçae ainversão do ônus da prova. Validamente citado, o Réu apresentoucontestaçãoem ID 175002311, na qual suscitou,preliminarmente, sua ilegitimidade passivaad causambem como a inépcia da petição inicial. No mérito, arguiu a regularidade da transação, afirmando que a operação teria sido realizada mediante uso de dispositivo seguro (celular vinculado à conta) e autenticação biométrica (reconhecimento facial), o que afastaria a hipótese de invasão de conta.Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria negligenciado o dever de guarda de seus dados ao acessarlinkexterno malicioso (phishing), o que romperia o nexo causal necessário à responsabilização civil.
Aduziu, ainda, ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) sem sucesso, ante a imediata retirada do valor da conta destinatária, e pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Instados a se manifestarem em provas (ID 173502052),ambas as partes informaramnãopossuíremoutras provas a produzir(IDs175002311e179531387). Emréplicade ID 179531387, a Autora refutou as preliminaresaventadas, defendendo a legitimidade passiva da ré à luz da Teoria da Aparência e da solidariedade na cadeia deconsumo.
No mérito, reiterou os termos da inicial, sustentando que a operação contestada destoava completamente do seu perfil de movimentação financeira,superando inclusive o limite de crédito que possuía, o que evidenciaria a falha no sistema de segurança e monitoramento da instituição em não bloquear a transaçãoatípica. Insistiu na inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que cabe ao banco garantir a segurança das operações, e ratificou os pedidos de condenação por danos materiais emorais.
É o relatório. Passo a decidir. Considerando que, conforme já consignado, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. As partes encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades a serem corrigidas. De início,REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial, já quea Autoraatendeu aos ditames do art. 319 do CPC/2015.
Da causa de pedir decorrem, logicamente, os pedidos, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesado Réu. Outrossim,REJEITOa preliminar de ilegitimidade passivaad causamarguida. Isso porque, à luz do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, as condições da ação devem ser aferidasin statusassertionis, isto é, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, as alegações deduzidas pelo Autor revelam, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva das demandadas, nos termos do art. 17 do CPC/2015, ficando a análise acerca de sua eventual responsabilidade relegada ao exame do mérito.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. No mérito, a controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo evento danoso decorrente de fraude praticada por terceiros, vulgarmente conhecida comophishing. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Cumpre registrar, ainda,o entendimento consolidado na Súmula nº 297 doE.Superior Tribunal de Justiça, segundooqual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aresponsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, lastreada na Teoria do Risco do Empreendimento. Logo, o dever de indenizar decorrente de falha na prestação do serviço independe da aferição de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo afastado apenas mediante comprovação inequívoca das excludentes previstas no (sec)3º do mesmo diploma.
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tal medida não a isenta de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem obriga o Juízo a acolher narrativas que se mostrem inverossímeis diante do conjunto probatório adverso. É nesse sentido a orientação contida no Enunciado nº 300 da súmula do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Compulsando os autos, verifica-se que aAutoranarra nainicialque recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp, de número desconhecido, ofertando suposto aumento de limite de crédito. Ato contínuo, a demandante admite que acessou voluntariamente olinkenviado,momento em que seus dados foram capturados e a transferência realizada. Não obstante a responsabilidade das instituições financeiraspor danos e fraudes de terceirosseja objetiva(Súmula 479doSTJ), tal entendimento não implica a transformação do fornecedor em segurador universal de todos os atos praticados pelo consumidor na rede mundial de computadores.
Para que se configure o dever de indenizar, é indispensável a presença do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. No caso emtestilha, a fraude não decorreu de violação interna do sistema de segurança do réu (fortuito interno), mas sim da conduta incauta da própria consumidora que, ao clicar emlinkde origem duvidosa e fornecer credenciais ou permitir acesso remoto ao seu dispositivo, rompeu o nexo causal.
A prática dephishingconsiste justamente na engenharia social utilizada por estelionatários para ludibriar a vítima, fazendo-a crer que está em ambiente seguro para que ela mesma entregue a "chave" de acesso à sua conta. As instituições financeiras, por mais robustos que sejam seus sistemas, não possuem ingerência sobre as ações dos clientes fora de seus canais oficiais, tampouco podem impedir a criação de páginas falsas na internet.
Ao deixar de adotar as cautelas mínimas esperadas,como verificar a veracidade do remetente e não clicar emlinkspromocionais suspeitos fora do aplicativo oficial da Ré, a autora assumiu o risco da operação. Nesse sentido, a jurisprudência deste E.Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima em casos análogos, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Confira-se: "Ementa: Direito Consumerista.
Direito bancário. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Fraude eletrônica ("phishing"). Transações via aplicativo móvel. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por transações bancárias não reconhecidas após invasão do celular por terceiros.
II. Questão em discussão
2. Definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente por transações fraudulentas realizadas em conta do consumidor, quando o acesso indevido é facilitado pela conduta imprudente do próprio correntista (clique em link suspeito).
III. Razões de decidir
3. Responsabilidade objetiva afastada. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, caput), a responsabilidade objetiva do Banco é excluída pela culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, (sec) 3º, II, do CDC).
4. Rompimento do nexo causal. O acervo probatório demonstra que as operações fraudulentas decorreram da conduta imprudente do autor, que, ao clicar em link suspeito recebido por mensagem (phishing), facilitou o acesso indevido ao seu aparelho e ao aplicativo bancário.
5. Fortuito externo. A fraude, facilitada pela negligência do consumidor, configura fato de terceiro ou fortuito externo, alheio aos riscos inerentes à atividade bancária, o que rompe o nexo de causalidade.
6. Ausência de falha na prestação de serviço. Não se verifica falha de segurança por parte da instituição financeira, que adotou mecanismos de proteção compatíveis com o risco da atividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes eletrônicas é afastada quando a transação decorre de culpa exclusiva do consumidor, que, ao violar o dever de diligência, permite a quebra dos mecanismos de segurança por intermédio de fortuito externo (golpe dephishingou similar)." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec) 3º, II; CPC, art. 85, (sec)
11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0803387-12.2022.8.19 .0067; TJRJ, Apelação 0012141-72.2021.8.19 .0208."(Apelação Cível nº 0806539-27.2023.8.19.0037,6ª Câmara de Direito Privado,Rel. Des. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, j. 23.10.2025). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. "PHISHING". GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTOR QUE LIGOU PARA O TELEFONE INDICADO EM E-MAIL RECEBIDO E SEGUIU TODAS AS INSTRUÇÕES DOS GOLPISTAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
I. Caso em exame: O autor afirma ter recebido e-mail comunicando uma compra desconhecida em seu cartão e ligou para o número constante no e-mail, seguindo as instruções fornecidas pela atendente. Diz ter verificado a realização de empréstimo e transferência de valores e que foi vítima de um golpe. Requer a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais e restituir, na forma simples, o montante de R$ 3 .215,20 relativo às transações não reconhecidas.
Apela o réu aduzindo sua ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação dos serviços.
II. Questão em discussão: Apreciar se houve falha da prestação de serviço do réu a legitimar o direito de reparação dos danos materiais e compensação pelos danos morais.
III. Razões de decidir: O autor sofreu o golpe da falsa central de atendimento da instituição bancária, ligando para telefone informado em e-mail recebido e seguindo as instruções do fraudador através da ligação. E-mail sem qualquer indicativo de vazamento de dados. O contato com os canais oficiais do réu só foi realizado após o golpe. Operações financeiras que só foram realizadas em razão do atuar exclusivo do consumidor, sem a devida cautela.
Golpe amplamente divulgado. Inexistência de conduta do banco ou falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: Art. 14, (sec) 3º, II do CDC. Art. 373, I do CPC. 0801737-13.2023.8.19 .0028 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) 0175416-08.2022 .8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL."(Apelação Cível nº 0823022-03.2024.8.19.0004, 17ª Câmara de Direito Privado,Relª.
Desª. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, j. 29.05.2025). "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES (2FA).INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude por engenharia social (phishing), por meio da qual terceiros obtiveram acesso indevido à conta do autor em plataforma daré.II. Questão em Discussão Análise da responsabilidade da plataforma pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da fraude, considerando a inexistência de utilização da autenticação em dois fatores (2FA) e a adequação das medidas de segurança adotadas pela ré.
III. Razões de Decidir
1. Laudo pericial constatou que o autor foi vítima dephishing, tendo clicado em link fraudulento e fornecido seus dados de acesso sem verificação de autenticidade.
2. O perito identificou que não houve utilização da autenticação em dois fatores (2FA), o que facilitou a ação dos fraudadores.
3. Ausência de indícios de negligência ou falha da plataforma, que implementa medidas de segurança adequadas.
4. A responsabilidade objetiva da ré, nos termos do CDC, não se estende a fraudes decorrentes de negligência exclusiva do usuário na adoção de métodos básicos de segurança.
5. Ausência de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.
III. Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. Tese: A responsabilidade civil da plataforma não se configura quando a fraude decorre da negligência do usuário na adoção de medidas de segurança mínimas, como a autenticação em dois fatores (2FA), e a ré implementa protocolos adequados para prevenção de acessos indevidos."(Apelação Cível nº0010952-72.2021.8.19.0042,20ªCâmara de Direito Privado,Rel.Des.
CESAR FELIPE CURY,j.10.04.2025). Por oportuno, não prospera a alegação da Autora de que a operação destoaria de seu perfil por ser superior ao seu limite de crédito (R$ 300,00). Verifica-se que a transação contestada incidiu sobre osaldo disponível em conta corrente,e não sobre o limite do cartão de crédito. A existência de limite de crédito em patamar inferior não obsta a realização de transferências bancárias ou pagamentos com uso de saldo positivo existente na conta, tratando-se de produtos bancários distintos com regras de movimentação próprias Portanto, incide na espécie a excludente deresponsabilidade prevista noartigo 14, (sec) 3º, inciso II, doCDC (culpa exclusiva da vítima), o que impõe a improcedência dos pedidos de ressarcimento materiale decompensaçãopor danos morais.
Por fim, no que tange ao pedido de rescisão contratual, observa-se que este se fundamentava na alegada quebra de fidúcia decorrente da suposta falha na segurança bancária. Uma vez reconhecida a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, falece justa causa para a resolução culposa da avença por parte da instituição financeira. Não havendo ato ilícito ou inadimplemento contratual imputável à ré, não há suporte jurídico para a declaração judicial de rescisão motivada.
Ressalte-se que a extinção do vínculo por desinteresse comercial (resilição unilateral) constitui direito potestativo da consumidora que pode ser exercido a qualquer tempo pelas vias administrativas próprias, independentemente de provimento jurisdicional, sendo incabível, contudo, a intervenção do Judiciário para decretar o rompimento do contrato com base em falta grave que, conforme demonstrado, não se verificou.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela Autora, com fulcro no art. 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENOaAutora ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC/2015. Observe-se, contudo, a suspensão de exigibilidade do art. 98, (sec)3º do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 15 de janeiro de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 120710382 é(são) tempestiva(s). Ao autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, §4º, 465 §1º do CPC).