Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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À parte interessada para que encaminhe os documentos necessários para as devidas averbações. ATENÇÃO: AO IMPRIMIR A
SENTENÇA
E A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVAR SE CONSTA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0803963-66.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se deação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetivaajuizada porJOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO COSTAem face dePEDRO ANTÔNIO OLIVEIRA DE PAULA MACHADO LIBÂNIO, maior e capaz, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 193410726, o requerente afirma, em síntese, que mantém com Pedro relação contínua e pública de filiação figurando como pai deste, desde a sua mais tenra idade.
Aduz que vive maritalmente com a genitora do requerido e que o pai biológico de Pedro Antônio é falecido. A inicial veio instruída com os documentos de indexadores 193410743 a 193420825, na qual se destaca a declaração de reconhecimento de filiação socioafetiva firmada pelo requerido em id. 193420807 . Determinada a emenda da inicial em id. 217669129. Emenda em id. 223416902.
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda de id. 223416902 Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comportajulgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. No caso vertente, o requerente José Carlos do Nascimento Costa pleiteia o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, com a averbação no registro civil de Pedro Antônio Oliveira de Paula Machado Libânio, maior e capaz, sem a exclusão do nome do pai biológico, já falecido.
A parte requerida manifestou concordância expressa com o pedido, conforme termo juntado aos autos em id. 193420807, não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento da relação paterno-filial de natureza socioafetiva. O ordenamento jurídico pátrio admite o reconhecimento da paternidade socioafetiva, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade, amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.
No caso em análise, verificam-se presentes os requisitos necessários à procedência do pedido, notadamente: a manifestação de vontade livre e consciente das partes, a inexistência de vício de consentimento e a concordância expressa do filho maior e capaz. Nesse sentido, colaciono recente julgado do STJ: "A filiação socioafetiva é diferente de adoção, pois não exige procedimento formal e solene, sendo suficiente o reconhecimento judicial de vínculo afetivo preexistente, inclusive permitindo múltiplos vínculos de parentesco.
2025
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DESPACHO
Processo:0803963-66.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifique-se acerca das custas judiciais recolhidas através da GRERJ apontada em id. 224676094. Após, retornem conclusos. RESENDE, 28 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
É admissível o reconhecimento de filiação socioafetiva mesmo após a morte dos pais socioafetivos, desde que demonstrado o vínculo afetivo público, contínuo e duradouro. O art. 1.593 do Código Civil admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco. A relação de afeto mantida com os pais socioafetivos durante a infância e juventude não é descaracterizada pela mudança de convivência na fase adulta." - STJ. 3ª Turma.
REsp 2.075.230-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2/2025 (Informativo 842). Também incide, na espécie, o entendimento consolidado pela Corte Superior acerca da multiparentalidade: "A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, (sec) 6º, da CF). Não se deve admitir que na certidão de nascimento conste o termo "pai socioafetivo", bem como não é possível afastar a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios quando reconhecida a multiparentalidade.
Caso contrário, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do genitor socioafetivo, violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. Portanto, reconhece-se a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade." - STJ. 4ª Turma. REsp 1487596/MG, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021. Dessa forma, não há óbice ao acolhimento do pleito.
Posto isso,ACOLHO o pedido formulado na inicial, para que produza seus efeitos legais, pelo que declaro a filiação socioafetiva de JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO COSTA em relação a PEDRO ANTÔNIO OLIVEIRA DE PAULA MACHADO LIBÂNIO, não havendo alteração do nome do requerido. Em consequência, determino que seja retificado os assentamentos de nascimento/casamento deste com a INCLUSÃO do nome do pai socioafetivo JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO COSTA, bem como dos avós paternos, a saber, Manuel Machado da Costa e Maria do Nascimento Costa, mantidos os demais dados, inclusive o nome do pai e dos avós biológicos.
Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, para as devidas averbações. Despesas processuais remanescentes pelo requerente. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RESENDE, 28 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0803963-66.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que o autor declara ser empresário, venha aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como das três últimas faturas de cartão de crédito para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Além disso, venha declaração de hipossuficiência por este firmada, se for o caso.
Sem prejuízo, esclareça o requerente se pretende, na verdade, o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, haja vista os documentos de ids. 193415006 e 193420807, emendando-se a inicial, no prazo de quinze dias. RESENDE, 18 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0803963-66.2025.8.19.0045 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Como certificado, a inicial versa sobre Reconhecimentode paternidadesocioafetivaque é matéria afeta ao Direito de Família. Ademais, ao que parece, houve equívoco no momento da distribuição, uma vez que a inicial encontra-se endereçada ao Juízo da Vara de Família.
Em face do exposto, declino de minha competência em favor de uma das Varas de Família desta Comarca, que é a competente para apreciação do pedido formulado. DÊ-se baixa e encaminhem-se ao Distribuidor. RESENDE, 6 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular