Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
SENTENÇA
Processo:0803983-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES
RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS,
DECIDO. A parte autora se manifestou nos autos que diante da impossibilidade de localização da ré, não se opõe à extinção do feito. A pretensão extintiva merece acolhimento, uma vez que foram observadas as formalidades legais atinentes à espécie, sendo oportuno acrescentar que, em sede de Juizados Especiais, independe a mesma de anuência da parte ré, nos termos do Enunciado nº 14.9 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. CASSO eventual tutela deferida. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registrada automaticamente. Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 10.6.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos. ITAPERUNA, 9 de março de 2026. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0803983-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. ITAPERUNA, 27 de fevereiro de 2026. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
DECISÃO
Processo:0803983-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A INDEFIRO o pedido de diligência judiciária em BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ, uma vez que é dever da parte autora trazer endereço válido para citação, à luz dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como em aplicação doEnunciado 5.7 constante na Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, resultantes do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024,com o seguinte teor: "Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95."
Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. ITAPERUNA, 10 de dezembro de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
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DESPACHO
Processo:0803983-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES
RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo endereço do réu M F FRAZÃO, sob pena de extinção do feito. ITAPERUNA, 25 de novembro de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0803983-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES
RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A
1- Considerando que o réu M F FRAZÃO não foi citado/intimado (ID237201550),retire-seo feito de pauta. 2-Intime-sea autora para apresentar novo endereço do primeiro réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
3- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,venhamconclusos. ITAPERUNA, 3 de novembro de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0803983-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES
RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A
1- INDEFIRO o requerimento de julgamento antecipado, pois não há pedido expresso de ambas as partes.
2- Aguarde-se a audiência designada. ITAPERUNA, 25 de setembro de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
DECISÃO
Processo:0803983-17.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A 1 Recebo a emenda à inicial. Anote-se no que couber.APETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado.
4. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ,DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 07/11/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, naMODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023.
5. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso oprincípio da concentração dos atos processuais em audiência,de modo que adefesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da . Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
DECISÃO
Processo: 0803983-17.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A Recebo os embargos de declaração, uma vez que interpostos no prazo legal. No mérito, dou-lhes provimento, pelas razões que adiante são expostas. Insurge-se o embargante - Adenilson do Carmo Esteves em relação à sentença que homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Banco Itaú, afirmando que de forma contraditória a sentença julgou o processo integralmente extinto com resolução do mérito, como se a totalidade da lide estivesse solucionada, ignorando o fato de que o corréu MP Frazão Construções e Serviços Eireli não participou da transação, nem houve qualquer manifestação no processo que justificasse a extinção quanto a ele, afirmando que quanto a este corréu o processo deve continuar.
Com efeito, da leitura atenta da sentença, especialmente no que se refere ao acordo celebrado entre as partes, não restou especificado que o acordo informado no ID 209720805 foi celebrado apenas entre a parte autora e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. . Desse modo, retifico a sentença que passa a vigorar com seguinte texto: "Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS,
DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face de dois réus. O autor e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. entraram em composição amigável, conforme se verifica no ID. 209720805. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. Quanto ao outro réu - M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - , a parte autora requer o prosseguimento do feito. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes.
Isso posto, julgo extinto o processo em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora. Após, dê-se baixa somente em relação a esta parte ré.
Publique-se. Registrada automaticamente. Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos. Prossiga-se o processo em relação ao réu M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI. " Intimem-se as partes acerca da presente decisão. ITAPERUNA, 6 de agosto de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
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SENTENÇA
Processo: 0803983-17.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES
RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS,
DECIDO. As partes entraram em composição amigável conforme se verifica no ID.209720805. Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registrada automaticamente. Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos. ITAPERUNA, 18 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
DESPACHO
Processo: 0803983-17.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADENILSON DO CARMO ESTEVES
RÉU: M F FRAZAO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BANCO ITAÚ S/A
1. Certifique-se quanto ao correto registro dos dadosdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se.
2. A petição inicialnão atende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, pois o autor formulou pedido de exibição de dados, não observando que neste procedimento sumaríssimo não é possível formular pedido que possui rito especial, conforme enunciado 08 do FONAJE. Portanto, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
ITAPERUNA, 9 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
6. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer oJULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença.
7. A qualquer momento, as partes poderão apresentarproposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 15 de setembro de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular