Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804083-17.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA RAMOS ROBERTO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EMILIA RAMOS ROBERTO(id 224131162)em face da decisão proferida no cumprimento de sentença (id 207155246). Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo a tempestividade já certificada (id 258310214), passa-se ao exame do mérito.
DECIDO: No caso concreto, a decisão embargada afastou "honorários sucumbenciais bem como de execução" com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, ao reconhecer que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários na fase executiva (id 207155246). O ponto controvertido trazido pela embargante, contudo, não diz respeito à incidência do Tema 1.190/STJ quanto aos honorários do próprio cumprimento (matéria enfrentada), mas sim à extensão do afastamento para alcançar ou aparentar alcançar honorários vinculados à fase de conhecimento, cuja disciplina decorre do título judicial e da sucumbência fixada/retificada no processo de conhecimento (sentença id 103558102 e acórdão id 151480650).
De fato, a embargante formulou no cumprimento requerimento específico para que fossem arbitrados os honorários sucumbenciais do conhecimento após a liquidação (id 158384575), destacando ainda pretensão de majoração recursal (art. 85, (sec) 11, CPC). A decisão embargada, embora tenha apreciado a exclusão de honorários na fase executiva sob a ótica do Tema 1.190/STJ, não enfrentou expressamente o pedido de arbitramento dos honorários do conhecimento formulado no cumprimento (id 158384575), nem delimitou de modo claro que o afastamento reconhecido se restringia aos honorários próprios do cumprimento/execução.
Nesse cenário, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão e necessidade de esclarecimento. Feita a distinção, impõe-se consignar que o Tema 1.190/STJ rege a incidência de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há resistência/impugnação, não se confundindo com a verba honorária decorrente da sucumbência do processo de conhecimento, a qual integra o título e deve ser fixada na forma do art. 85 do CPC, observadas as particularidades da condenação ilíquida e o que foi decidido no julgamento recursal.
No caso, o acórdão (id 151480650) expressamente consignou que, diante da iliquidez, os honorários de sucumbência devidos pelo réu deveriam ser fixados após a liquidação (art. 85, (sec) 4º, II, CPC) e afastou a fixação de honorários recursais justamente por essa postergação. Assim, não há espaço, nesta fase, para acolher pedido de majoração recursal (art. 85, (sec) 11, CPC), pois a própria decisão colegiada registrou a impossibilidade de fixação de honorários recursais na hipótese.
Por outro lado, uma vez definido o valor da condenação no cumprimento e havendo concordância do executado (id 191602057), mostra-se cabível a apreciação do pedido de arbitramento dos honorários do conhecimento nesta etapa, em consonância com o comando do acórdão (id 151480650) de que a fixação deveria ocorrer após a liquidação. No ponto, observa-se que já havia despacho anterior arbitrando honorários de sucumbência e honorários de execução (id 185709368).
Diante do exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração (id224131162) eACOLHO-OS PARCIALMENTE, paraintegrareesclarecera decisão de id207155246, nos seguintes termos: 1-)Fica esclarecido que o afastamento de honorários com base no Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ se refere exclusivamente aos honorários próprios da fase de cumprimento de sentença/execução, mantida, portanto, a conclusão de que não são devidos honorários no cumprimento diante da ausência de impugnação e da concordância do executado (ids 191602057 e 207155246). 2-)Reconheço a omissão quanto ao pedido formulado no id 158384575 e, em cumprimento ao que restou definido no acórdão (id 151480650), DETERMINO a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento após a liquidação, tomando-se como base o valor liquidado da condenação no cumprimento (R$ 4.024,25), ficando restabelecida a verba de sucumbência do título, mantido o percentual de 20% anteriormente arbitrado a esse título no id 185709368, por se mostrar compatível com os parâmetros do art. 85 do CPC, especialmente diante do tempo de tramitação e do trabalho desenvolvido até a efetiva liquidação. 3-)INDEFIRO o pedido de honorários recursais/majoração do art. 85, (sec) 11, do CPC, porque o acórdão de id 151480650 expressamente deixou de fixá-los em razão da iliquidez e da postergação do arbitramento da verba honorária. 4-)Quanto à requisição de pagamento, mantém-se a expedição de RPV relativa ao principal (id 207155246).
Em relação aos honorários sucumbenciais de conhecimento, retifique-se a requisição para contemplá-los, ou, caso já expedida, expeça-se RPV complementar/autônoma em favor do patrono da parte exequente, observada a titularidade da verba. P.I.
Cumpra-se. RESENDE, 9 de abril de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804083-17.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA RAMOS ROBERTO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de cumprimento de sentença em queMARIA EMILIA RAMOS ROBERTOmove contra oMUNICÍPIO DE RESENDE, tendo por objeto licença prêmio, no valor de R$ 4.024,25. O executado manifestou-se nos autos através da petição de ID 191602057, declarando concordância integral com o valor da execução no montante de R$ 4.024,25 e requerendo o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, com base no Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ.
DECIDO:
1. QUANTO À CONCORDÂNCIA COM O VALOR DA EXECUÇÃO: DEFIROo pedido de homologação da concordância com o valor da execução no montante de R$ 4.024,25, nos termos do art. 925 do CPC, uma vez que o executado manifestou expressamente sua concordância integral com os cálculos apresentados.
2- Quanto à exclusão dos honorários: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.190, firmou o entendimento de que"na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".
A tese fixada pelo STJ refere-se genericamente a "honorários advocatícios sucumbenciais", mas o fundamento da decisão abrange toda e qualquer verba honorária decorrente do cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública. O ratio decidendi do julgado considera que, uma vez ausente a resistência à pretensão executória (com a concordância expressa do ente público), não se justifica qualquer condenação em honorários, seja a título sucumbencial ou de execução, pois ambos decorrem da mesma situação: o cumprimento forçado da obrigação.
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804083-17.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA EMILIA RAMOS ROBERTO
RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE
1- Arbitro honorários de sucumbência à razão de 20% sob o valor exequendo e de execução à razão de 10%;
2-
Intime-se na forma do art.535 do CPC. RESENDE, 14 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam cientes as partes de que, não havendo manifestação no prazo de 5 dias, o feito será remetido ao Arquivo.
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Confirmada
Confirmada
Publicação
Não-Provimento
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ademais, a interpretação sistemática do art. 85, (sec)7º do CPC, que exclui honorários "no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", deve ser estendida a toda espécie de honorários advocatícios, não apenas os sucumbenciais. Considerando que o executado manifestou concordância integral com os valores executados, sem oferecer qualquer resistência à pretensão executória,AFASTOa condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais bem como de execução, conforme fundamentação supra.
Pelo o exposto: a)HOMOLOGOa concordância com o valor da execução no montante de R$ 4.024,25; b)AFASTOos honorários advocatícios sucumbenciais e de execução; c)DETERMINOa expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do débito, observando-se o valor principal de R$ 4.024,25. INTIME-SEa parte exequente para ciência. EXPEÇA-SEa requisição de pagamento ao órgão competente. P.I.
RESENDE, 8 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular