Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Remessa
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Petição
Expedição de documento
2025
Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Inclusão em pauta
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0804088-71.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEIR DA SILVA MARINS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular, nos termos do art. 207, §1º, da Consolidação Normativa da CGJ. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento da Capital para certificação das custas finais. ITABORAÍ, 4 de julho de 2025. CELESTE MARIA CHAGAS RODRIGUES
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo: 0804088-71.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEIR DA SILVA MARINS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Tendo em vista a quitação dada ao Executado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono da parte Autora no valor de R$ 369,20, com os acréscimos legais.
Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 3.692,00, com os acréscimos legais, em nome da parte Autora e/ou de seu patrono. Expeça-se mandado de pagamento em nome do Sr. Perito no valor de R$ 4.385,79, com os acréscimos legais. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os mandados. Custas ex lege. Na forma do art. 207, §1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 16 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
De acordo com a Portaria 01/08: Intimo o Credor sobre o depósito, dizendo, em cinco dias, se dá quitação, valendo o silêncio afirmativamente. Em caso negativo, apresente desde já planilha da diferença a executar.
Petição
Documento
Conclusão
Provimento em Parte
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0804088-71.2023.8.19.0023 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804088-71.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00228956 APELANTE: ALDEIR DA SILVA MARINS ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078528 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Relação de consumo. Energia elétrica. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a RÉ se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica em sua residência e seja compelida a excluir o parcelamento imposto de forma unilateral nas faturas de energia elétrica, com pedidos cumulados de declaração de nulidade do TOI e de cancelamento de todo o débito e parcelamento dele oriundo, além da condenação da RÉ a substituir o seu medidor de energia por outro zerado e em perfeito estado para utilização, a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Tutela de urgência deferida para que a RÉ se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, e caso já o tivesse feito, que restabelecesse o serviço na unidade consumidora, no prazo de 04 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, tendo sido determinado também, que a Autora efetuasse o pagamento mensal de seu consumo, sem a incidência da cobrança ora questionada, sob pena de revogação da antecipação da tutela. Sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente, em parte, o pedido inicial para determinar a anulação do TOI, bem como o refaturamento das contas com valor superior à tarifa mínima, além de condenar a RÉ a proceder a devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente superiores à tarifa mínima, e ao pagamento de indenização por dano moral de . Apelação do Autor pretendendo a majoração da indenização por dano moral além do ressarcimento das parcelas pagas na forma dobrada. À falta de recurso da RÉ, ficaram incontroversos a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de consumo recuperado, o dever de indenizar e o dano moral. Devolução dos valores pagos a maior a título de diferença de consumo que deve ser, em dobro, por não se verificar engano justificável na cobrança impugnada. Inteligência do , parágrafo único da . Precedentes do TJRJ. Dano moral configurado ante a cobrança indevida de valores referentes a TOI, cujas parcelas foram sendo incluídas nas faturas de energia elétrica, e o fato de o Apelante ter que ingressar em juízo para resolver a questão. Quantum da indenização fixado em , que não merece a modificação pretendida pelo Apelante, por ser condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais que o consumidor não reside no imóvel, que está desocupado e que não houve inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.Provimento parcial da apelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Publicação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:153. APELAÇÃO 0804088-71.2023.8.19.0023 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804088-71.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00228956 APELANTE: ALDEIR DA SILVA MARINS ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078528 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
Pedido de inclusão em pauta virtual
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 48ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0804088-71.2023.8.19.0023 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804088-71.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00228956 APELANTE: ALDEIR DA SILVA MARINS ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078528 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0804088-71.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALDEIR DA SILVA MARINS RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões. ITABORAÍ, 16 de fevereiro de 2025.
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo: 0804088-71.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIR DA SILVA MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por ALDEIR DA SILVA MARINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte. Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Por fim, a título de danos morais e materiais o valor de R$15.000,00 e R$92,41, respectivamente. Inicial e documentos às fls. 01/15 e
18. Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da tutela de urgência à fl.
19. Manifestação da parte autora informando a interrupção do fornecimento de energia e seu posterior restabelecimento após a medida liminar à fl.
23. A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 24/26, quanto ao mérito aduz a irregularidade contatada no medidor da parte autora, a inexistência de dano moral. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à fl.
28. Quesitos periciais da parte autora à fl.
30. Decisão saneadora à fl. 18, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial. Quesitos da parte ré à fl.
34. Homologação dos honorários periciais à fl.
38. Laudo Pericial à fl.
56. Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo: 0804088-71.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIR DA SILVA MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por ALDEIR DA SILVA MARINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte. Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Por fim, a título de danos morais e materiais o valor de R$15.000,00 e R$92,41, respectivamente. Inicial e documentos às fls. 01/15 e
18. Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da tutela de urgência à fl.
19. Manifestação da parte autora informando a interrupção do fornecimento de energia e seu posterior restabelecimento após a medida liminar à fl.
23. A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 24/26, quanto ao mérito aduz a irregularidade contatada no medidor da parte autora, a inexistência de dano moral. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à fl.
28. Quesitos periciais da parte autora à fl.
30. Decisão saneadora à fl. 18, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial. Quesitos da parte ré à fl.
34. Homologação dos honorários periciais à fl.
38. Laudo Pericial à fl.
56. Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl.
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
58. Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl.
58. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da RÉ em efetuar TOI em desacordo com o consumo da parte Autora. Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise. Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da RÉ nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou a seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID 157314085): " (...)
10. Conclusão / Encerramento; (…) Respondendo assim ao principal quesito do Douto Juízo para: Verificar a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora, passo a esclarecer: A distribuidora RÉ NÃO apresentou as informações e documentações requeridas pelo Perito nas Petições de Id. 78936120 – 137363715 – 149961032 – 150114423. A distribuidora RÉ NÃO trouxe aos autos o formulário do TOI emitido e seus anexos, não sendo possível comprovar a irregularidade apontada por falta destes documentos, apesar da insistência do Perito nos requerimentos feitos através das Petições de Id. 78936120 – 137363715 – 149961032 – 150114423.
Também NÃO foi possível evidenciar que uma cópia do TOI teria sido enviada ao autor dentro do prazo legal de 15 dias previsto na REN ANEEL 414/2010. (…) O cálculo do Consumo Presumido da UC para analisarmos o histórico de consumo faturado do autor, NÃO foi possível ser realizado, pelo fato da residencia estar desocupada sem nenhum equipamento elétrico ligado gerando algum tipo de consumo. A distribuidora RÉ NÃO apresentou as informações e documentações requeridas pelo Perito nas Petições de Id. 78936120 – 137363715 – 149961032 – 150114423.
Devido a todos esses fatores acima elencados, este perito considera que este processo de TOI, por conter tantas evidências de não-conformidades, deveria ser desconsiderado. (...)" Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a aplicação do TOI’. Isto porque, diante da não apresentação de informações e documentações solicitadas pelo perito, tais como o formulário do TOI emitido e seus anexos, não foi possível confirmar a troca do medidor alegada na contestação, e, principalmente, comprovar a irregularidade apontada na inspeção da ré.
Vale ressaltar que a parte autora informou nos autos que o imóvel se encontra desocupado há mais de 07 anos desde o ajuizamento, o que foi possível confirmar através do teor das imagens presentes no laudo pericial no ID 157314085. Desta forma, considerando que o expert opinou pela desconsideração do TOI e ausente a comprovação quanto a sua correta lavratura, este deve ser cancelado e os valores pagos indevidamente ressarcidos a parte autora.
Com efeito, também deverá ser realizado o refaturamento das contas com valor superior à taxa mínima apurada no laudo pericial, medida que visa o enriquecimento sem causa, de qualquer das partes, ponto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro. Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da RÉ, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente. Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa. Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão dos TOI’S terem sido aplicados de forma irregular. Observo que nos autos não ocorreu a suspensão do serviço, tampouco a negativação do nome da parte autora.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para o fim de:
1) ANULAR O TOI APLICADO E DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM VALOR SUPERIOR À TARIFA MÍNIMA;
2) CONDENAR A RÉ A PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE SUPERIORES À TARIFA MÍNIMA, diante do parcelamento unilateral incluído nas faturas;
3) CONDENO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO. Quanto ao pedido de substituição do medidor mecânico com defeito, este restou prejudicado. Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte RÉ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E. TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e
Cumpra-se. ITABORAÍ, 14 de janeiro de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
58. Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl.
58. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da RÉ em efetuar TOI em desacordo com o consumo da parte Autora. Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise. Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da RÉ nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou a seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID 157314085): " (...)
10. Conclusão / Encerramento; (…) Respondendo assim ao principal quesito do Douto Juízo para: Verificar a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora, passo a esclarecer: A distribuidora RÉ NÃO apresentou as informações e documentações requeridas pelo Perito nas Petições de Id. 78936120 – 137363715 – 149961032 – 150114423. A distribuidora RÉ NÃO trouxe aos autos o formulário do TOI emitido e seus anexos, não sendo possível comprovar a irregularidade apontada por falta destes documentos, apesar da insistência do Perito nos requerimentos feitos através das Petições de Id. 78936120 – 137363715 – 149961032 – 150114423.
Também NÃO foi possível evidenciar que uma cópia do TOI teria sido enviada ao autor dentro do prazo legal de 15 dias previsto na REN ANEEL 414/2010. (…) O cálculo do Consumo Presumido da UC para analisarmos o histórico de consumo faturado do autor, NÃO foi possível ser realizado, pelo fato da residencia estar desocupada sem nenhum equipamento elétrico ligado gerando algum tipo de consumo. A distribuidora RÉ NÃO apresentou as informações e documentações requeridas pelo Perito nas Petições de Id. 78936120 – 137363715 – 149961032 – 150114423.
Devido a todos esses fatores acima elencados, este perito considera que este processo de TOI, por conter tantas evidências de não-conformidades, deveria ser desconsiderado. (...)" Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a aplicação do TOI’. Isto porque, diante da não apresentação de informações e documentações solicitadas pelo perito, tais como o formulário do TOI emitido e seus anexos, não foi possível confirmar a troca do medidor alegada na contestação, e, principalmente, comprovar a irregularidade apontada na inspeção da ré.
Vale ressaltar que a parte autora informou nos autos que o imóvel se encontra desocupado há mais de 07 anos desde o ajuizamento, o que foi possível confirmar através do teor das imagens presentes no laudo pericial no ID 157314085. Desta forma, considerando que o expert opinou pela desconsideração do TOI e ausente a comprovação quanto a sua correta lavratura, este deve ser cancelado e os valores pagos indevidamente ressarcidos a parte autora.
Com efeito, também deverá ser realizado o refaturamento das contas com valor superior à taxa mínima apurada no laudo pericial, medida que visa o enriquecimento sem causa, de qualquer das partes, ponto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro. Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da RÉ, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente. Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa. Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão dos TOI’S terem sido aplicados de forma irregular. Observo que nos autos não ocorreu a suspensão do serviço, tampouco a negativação do nome da parte autora.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para o fim de:
1) ANULAR O TOI APLICADO E DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM VALOR SUPERIOR À TARIFA MÍNIMA;
2) CONDENAR A RÉ A PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE SUPERIORES À TARIFA MÍNIMA, diante do parcelamento unilateral incluído nas faturas;
3) CONDENO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO. Quanto ao pedido de substituição do medidor mecânico com defeito, este restou prejudicado. Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte RÉ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E. TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e
Cumpra-se. ITABORAÍ, 14 de janeiro de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
Intimo as partes sobre o laudo pericial.