Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0804100-48.2025.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Cuida-se de ação que visa a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão de mora nas parcelas de contrato entabulado entre as partes. Inicialmente, requer a parte autora a tramitação do presente feito em segredo de justiça, argumentando para tanto para a efetividade da medida liminar o poder geral de cautela. Considerando que a regra é a tramitação do processo com ampla publicidade e o pedido da parte autora, não obstante, não se coaduna com quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado artigo, DEFIROa tramitação do presente feito em segredo de justiça e DETERMINOque o Cartório proceda às devidas alterações e anotações que se fizerem necessárias, retirando-sea restrição do segredo de justiça como fora distribuído após o momento de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ademais, pretende a parte autora a concessão de medida liminar visando a busca e apreensão de veículo dado em garantia ao contrato de financiamento. Todavia, para o deferimento da medida liminar, necessária a constatação quanto a presença do “fumus boni iuris”e do “periculum in mora”. No presente caso, constato a presença daqueles requisitos necessários para a medida liminar em razão da demonstração da cédula de crédito bancário e da comprovação da mora contratual por meio inclusive da notificação extrajudicial.
Diante do exposto, estando presente os requisitos do art. 300 do CPC, ao passo em que DEFIRO A LIMINARpleiteada e DETERMINO, a BUSCA E APREENSÃOdo veículo VOLKSWAGEN/SPACEFOX 1.6 8V A4C, COR PRETA, ANO 2009/2009, PLACA EIY7680, CHASSI 8AWPB05Z19A336370, RENAVAM 001.***.***-63, podendo a mesma ser realizadaINCLUSIVE NA RESIDÊNCIA DA PARTE naRUA OLARIA, Nº 466, OLARIA, CASA, BAIRRO ITAPUCA, RESENDE (RJ), consolidando cinco dias após executada a liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (, alterado pela ).