Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0804130-13.2025.8.19.0036 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Distribuição: 07/08/2025 17:37:18 REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: OUTROS PADRE MARIO VERSE, -1, ANCHIETA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21645-480 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Chrisóstomo Pimentel de Oliveira, n 255, Casa 1, Cel. (21) 98536-9406, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21650-001 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Sargento de Milícias, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 REQUERIDO: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Reverência, 400, CASA
11- Tel. (21) 97787-8696, Curicica, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-580
DECISÃO
Verifico a existência de questão intransponível para o regular processamento do presente feito perante este Fórum Regional, uma vez que os alimentandos residem em Nilópolis/RJ, conforme id. 242904100 e id. 242904601. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que invoca, para tanto, o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-se de competência absoluta, devendo, portanto, ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.
Assim, declino a competência para julgamento do presente feito a uma das Varas de Família da Comarca de Nilópolis/RJ. DÊ-se ciência pessoal á Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e remetam-se à Comarca de Nilópolis/RJ, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular DANIELLE DE JESUS FERREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0804130-13.2025.8.19.0036 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Distribuição: 07/08/2025 17:37:18 REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: OUTROS PADRE MARIO VERSE, -1, ANCHIETA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21645-480 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Chrisóstomo Pimentel de Oliveira, n 255, Casa 1, Cel. (21) 98536-9406, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21650-001 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Sargento de Milícias, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 REQUERIDO: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Reverência, 400, CASA
11- Tel. (21) 97787-8696, Curicica, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-580
DECISÃO
Trata-se de ação de modificação de cláusula de alimentos em que a menor Em segredo de justiça, representada pela sua genitora, pede a majoração dos alimentos prestados pelo genitor, Em segredo de justiça, declinados do juízo da 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis. Ratifico os atos praticados pelo juízo declinante. Verifico que pendente de análise o pedido de tutela antecipada onde requer a autora a majoração dos alimentos para 25% (vinte e cinco) por cento dos ganhos brutos do alimentante, quando houver vínculo empregatício, ou 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo, na ausência de vínculo empregatício.
O Ministério Público, no id. 189184878, opina contrariamente à concessão da tutela de urgência. Passo a análise da tutela antecipada requerida. Em ação de modificação de cláusula de alimentos, a meu ver, a liminar só deve ser concedida excepcionalmente, na presença de provas robustas que corroborem com o alegado, o que deixou a autora de fazê-lo.Nesse sentido, por se tratar de um binômio, possibilidade/necessidade, deve-se ter sempre em mente que, apesar da parte autora alegar a necessidade da majoração da prestação alimentícia em comento, deve-se preservar pela formação do contraditório.
Assim, em vista da argumentação expendida, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29.09.2025, às 13:00 horas, junto ao Juizado Informal de Conciliação, que não será convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, se não houver acordo. CUMPRA-SE o id. 187926815. Ciente o réu do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, a contar da realização da audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial, devendo constituir advogado ou Defensor Público para a defesa de seus interesses.
Conste-se no mandado o telefone supramencionado para fins de citação e intimação por meio eletrônico.
Intime-se, ainda, a parte autora, por OJA, eis que representada pela Defensoria Pública.
Intime-se. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular DANIELLE DE JESUS FERREIRA