Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804215-06.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIANA TRIGO PIRES LEAL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelas partes acima epigrafadas em que a Autora requer aantecipação da tutela para que o Réu retire seu nome do cadastro de inadimplentes e comprove a origem dos débitos, requerendo que seja julgada procedente ao final.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 124300299/124303783. Despacho determinando a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiçaem id. 124696098. Não concedida aAJGa Autoraem id. Id. 145720225. AAutora interpôs recurso de Agravo de instrumento em face da decisão que negou o benefício da AJGem id. 158407750. AAutora requereu o cancelamento da distribuiçãoem id. 158407750/158409605.
Acordão em id. 178054404.
É o breve relatório. A gratuidade de justiça foi indeferida e a parte autora não pagou as custas,interpondo recurso de Agravo de instrumento contra a decisão. Porém,após interposição do recurso, a Autora requereu o cancelamentoda presente distribuição. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. PROCEDA-SE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Sem honorários. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes jurisprudenciais desde Tribunal e, inclusive, do STJ. P.I. Transitado em julgado, cumpram-se as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 21 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular