Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Documento
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Documento
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0804296-23.2025.8.19.0205/RJRELATOR: MONIQUE ABREU DAVIDRÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO DIGIMAIS S AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 25/08/2026 - Expedição de Certidão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0804296-23.2025.8.19.0205/RJRELATOR: MONIQUE ABREU DAVIDRÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO DIGIMAIS S AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 25/08/2026 - Expedição de Certidão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0804296-23.2025.8.19.0205/RJRELATOR: MONIQUE ABREU DAVIDRÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO DIGIMAIS S AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 25/08/2026 - Expedição de Certidão
Publicação
Improcedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedimento Comum Cível Nº 0804296-23.2025.8.19.0205/RJAUTOR: TEREZA ESTEVES DA COSTAADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO DIGIMAIS S AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252)SENTENÇA
III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, se for o caso, o benefício da gratuidade de justiça eventualmente concedido nos autos. Publique-se e intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Mudança de Assunto Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo:0804296-23.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA ESTEVES DA COSTA RÉU: SERASA S.A., BANCO DIGIMAIS S.A. Considerando que aspartes não requereram outras provas, declaro encerrada ainstrução. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo:0804296-23.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA ESTEVES DA COSTA RÉU: SERASA S.A., BANCO DIGIMAIS S.A. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. RIO DE JANEIRO, 16 de setembro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0804296-23.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA ESTEVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: SERASA S.A., BANCO DIGIMAIS S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN, THIAGO MAHFUZ VEZZI CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva, estando a representação processual regular.
Certifico ainda que a parte autora se manifestou em provas no index 176691262. Ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ANGELA FRANCISCA DAS NEVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco
03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0804296-23.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TEREZA ESTEVES DA COSTA
RÉU: SERASA S.A., BANCO DIGIMAIS S.A.
1) Defiro GJ.
2) Esclareça o autor a via processual eleita, uma vez que a ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, que prevê a possibilidade de o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, conforme dispõe o art. 539 do CPC, sendo certo que, nos termos dos artigos 313 a 315 do Código Civil, o credor não pode ser obrigado a receber o pagamento fora do prazo de vencimento ajustado e nem em valor inferior ao que foi contratado.
Prazo: 15 dias.
3) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB). A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil. RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária. Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional. Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção. Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu. Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
4) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
5) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 17 de fevereiro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto