Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Certifico que diante dos honorários do perito no id 260333953, manifestem-se as partes.
2025
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804312-37.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISRAEL ROSA DO NASCIMENTO
RÉU: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 129861182. Réplica no ID n.º 132601979. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a existência e a possível origem da dívida indicada na inicial; a correta manifestação de vontade da parte autora quando da contratação do negócio jurídico indicado na inicial; a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados da parte autora, em dobro ou de forma simples; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes (IDs n.º 206668190/205587071). Nomeio como perito do juízo o senhor ANDRE GOMES DOS SANTOS, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal.
No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 362 deste Egrégio Tribunal de Justiça que ""Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência."
Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC).
1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias.
2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
3. Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito.
4. Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC.
5. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
6. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804312-37.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL ROSA DO NASCIMENTO RÉU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, envolvendo as partes acima especificadas. No ID 170002426 consta minuta de acordo firmado entre a parte autora e o réu Banco Bradesco S.A. Eis o breve relato.
DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação. No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante no ID170002426e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face do réu Banco Bradesco S.A, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Determino o prosseguimento do feito em relação aos primeiro réu. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores. Intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804312-37.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISRAEL ROSA DO NASCIMENTO
RÉU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá prosseguir com o feito em relação ao primeiro réu. Após, venham os autos à conclusão. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito