Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação Cível Nº 0804396-07.2024.8.19.0045/RJ
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência, com amparo nas normas contidas nos arts. 7º, 9º, caput, 10 e 932, I, do CPC, oportunizando prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO possa apresentar manifestação sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça (CPC, art. 178, II), vindo parecer no prazo legal.
Processo 0804396-07.2024.8.19.0045 distribuido para Gabinete do Des. Celso Silva Filho - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 20/07/2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0804396-07.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. M. F. RESPONSÁVEL: SUELEN SOARES MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que o recurso deApelaçãode id. 264944597, interposto pelo réu, étempestivo, bem como que opreparofoi recolhidoa menor, no valor deR$ 123,86,na Receita/Conta 1101-5,Atos das Secretarias dos Tribunais(acrescido dos encargos legais gerados automaticamente - FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, FUNPGALERJ, FUNPGPT e FUNDAC-PGUERJ).
Diante do exposto, ao apelante para que efetue o recolhimento das custas remanescentes acima certificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do (sec) 2º do art. 1.007 do CPC. RESENDE, 26 de março de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0804396-07.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Vendas casadas] AUTOR: K. M. F. RESPONSÁVEL: SUELEN SOARES MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 217587356) nos quais a parte autora pleiteia a liberação imediata dos valores da condenação, apontando fato superveniente (cessação de benefício BPC/LOAS).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do levantamento (ID 243244102). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, impõe-se reconhecer que a r. sentença de ID 214708409 não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), tendo aplicado corretamente a legislação à luz dos fatos então existentes nos autos. Todavia, a jurisdição deve atentar-se aos fatos supervenientes capazes de influir no julgamento ou no cumprimento da obrigação (art. 493 do CPC).In casu, a comprovada cessação do benefício previdenciário do menor (ID 217587365) altera o quadro fático e a necessidade alimentar, justificando a flexibilização da medida protetiva de retenção de valores.
Assim, acolho o parecer ministerial não por vício do julgado, mas pela imperiosa necessidade de adequação do comando judicial à nova realidade financeira da parte autora, garantindo-lhe a subsistência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, reconhecendo o fato superveniente, AUTORIZAR o levantamento integral dos valores objeto da condenação (danos morais e repetição do indébito) em favor da parte autora, representada por sua genitora, assim que depositados. Fica alterado o dispositivo da sentença apenas para excluir a ordem de retenção em conta poupança, mantendo-se a procedência e os valores fixados.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0804396-07.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Vendas casadas] AUTOR: K. M. F. RESPONSÁVEL: SUELEN SOARES MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao Ministério Público. Após, conclusos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0804396-07.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Vendas casadas] AUTOR: K. M. F. RESPONSÁVEL: SUELEN SOARES MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por K. M. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora SUELEN SOARES MENDES , em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que o menor é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que, em 13/10/2022, sua representante legal contratou junto à ré um empréstimo consignado no valor de R$ 12.960,58. Sustenta, contudo, que no ato da contratação foi compulsoriamente incluído um seguro prestamista no valor de R$ 2.592,12, sem a possibilidade de recusa, caracterizando a prática de venda casada.
Afirma que, após tentativa de solução administrativa, obteve a restituição parcial do valor, no montante de R$ 2.341,37, sem a devida correção e em valor inferior ao cobrado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao seguro e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial (ID 125624115) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração (ID 125624131); Declaração de Hipossuficiencia (ID 125624133); Comprovante de residência (ID 125624135); Documento de Identificação - K. M. F. (ID 125624136); Documento de Identificação - SUELEN SOARES MENDES (ID 125624137); Contrato FACTA (ID 125624139); Extrato de Empréstimo INSS (ID 125624140); Extratos bancários (ID 125624142 e ID 125624143); Reclamação administrativa (ID 125624147); Planilha de cálculo (ID 125624148).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 131220516, na qual alega, em síntese, como preliminares, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a parte autora anuiu com seus termos e foi devidamente informada, inexistindo vício de consentimento ou venda casada. Defende a regularidade das taxas de juros e a impossibilidade de devolução de valores ou de condenação por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com documentos, retificados e complementados na petição de ID 133417254, destacando-se: Atos Constitutivos (ID 127579152); Procuração (ID 127579154); Termo de Cessão de Créditos (ID 133417255); Comprovante de Formalização Digital (ID 133417256); e Contrato (ID 133417257). A parte autora apresentou réplica no ID 133026443, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora (ID 166561386), proferida em 18/01/2025, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade de justiça e determinou a intimação das partes para manifestação em provas. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou não possuir outras a produzir (ID 142264757), e a ré, embora de forma intempestiva (Certidão ID 176380000), também manifestou desinteresse (ID 171111852).
O Ministério Público, em seu parecer de mérito (ID 183305484), opinou pela procedência dos pedidos, por entender configurada a venda casada e a falha na prestação do serviço, bem como os danos materiais e morais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista. A controvérsia central reside na legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
A parte autora alega que a contratação foi imposta, configurando venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A ré, por sua vez, defende a legalidade do pacto, afirmando que a autora anuiu com todos os seus termos. Da análise do contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 125624139 e ID 133417257), verifica-se que, de fato, há um campo específico para o "SEGURO PRESTAMISTA" com a opção "[X]-SIM" marcada, e um valor de R$ 2.592,12 atribuído ao seguro.
Contudo, à toda evidência, a mera existência de um campo pré-assinalado em um contrato de adesão, formalizado digitalmente, não é suficiente para comprovar que ao consumidor foi efetivamente dada a liberdade de escolha, elemento essencial para a validade do negócio jurídico. A ré, sobre quem recaía o ônus probatório, não trouxe aos autos evidências robustas de que a genitora do autor foi informada de maneira clara e adequada sobre a facultatividade do seguro, nem de que lhe foi apresentada a possibilidade de prosseguir com a contratação do empréstimo sem a adesão ao seguro.
Os documentos de formalização digital (ID 133417256) não demonstram a existência de uma etapa em que tal escolha pudesse ser feita de forma apartada e inequívoca. A imposição de um produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro é prática abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, que fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Não bastasse isso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, juntada aos autos no ID 182255459, em seu artigo 12, inciso V, é expressa ao vedar "a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista)". Sendo o contrato em análise posterior a esta norma, a inclusão do seguro configura ato ilícito e falha manifesta na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Dessa forma, a contratação do seguro prestamista, nas circunstâncias apresentadas, é nula de pleno direito, por violação ao artigo 51, IV, do CDC, devendo ser extirpada do contrato. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, assiste razão à parte autora. O valor do seguro, de R$ 2.592,12, foi descontado na origem do empréstimo em 13/10/2022. O pagamento indevido ocorreu após 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma no EAREsp 676.608/RS, o que atrai a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor configurar quebra da boa-fé objetiva.
No caso, a imposição de uma venda casada, prática expressamente vedada em lei, e a posterior restituição apenas parcial do valor após reclamação administrativa (conforme extrato de ID 125624142 que mostra o crédito de R$ 2.341,37), configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Acolhe-se, portanto, o pleito de restituição do valor de R$ 3.064,57, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 125624148), que já considera a correção do valor principal, a dobra e o abatimento do montante parcialmente devolvido.
No que concerne ao dano moral, este também se encontra configurado. A imposição de um serviço não solicitado a um consumidor em situação de vulnerabilidade, que recebe benefício assistencial de subsistência, gerando apropriação indevida de parte relevante do crédito que buscava obter, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Ademais, a necessidade de o consumidor despender seu tempo para buscar a solução do problema na via administrativa e, posteriormente, na judicial, por uma falha exclusiva do fornecedor, caracteriza o desvio produtivo, que é passível de indenização.
Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do "Seguro Prestamista" no âmbito da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, desobrigando a parte autora de qualquer pagamento a este título; b) Condenar a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.064,57 (três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente à repetição do indébito do valor pago pelo seguro.
Sobre este valor a ser restituído incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (13/10/2022) (art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º,
CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; c) Condenar a ré a pagar à parte autora, K. M. F., a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º,
CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.. O valor da indenização por danos morais deverá ser depositado em conta poupança a ser aberta em nome do autor, podendo ser movimentado apenas mediante alvará judicial ou com o implemento da maioridade civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804396-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. M. F. RESPONSÁVEL: SUELEN SOARES MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante à requerente promover ação judicial sem o exaurimento da via administrativa, quando há ameaça ou lesão a direito.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pela ré, pois consoante art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, os documentos que instruem a inicial se afiguram plenamente hábeis ao seu deferimento. Não bastasse isso, para se afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da impugnada, tornar-se-ia imprescindível que a parte adversa demonstrasse que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente, o que não foi feito, limitando-se, o impugnante, a fazer meras alegações, que, decerto, apresentam-se infundadas e sem respaldo probatório.
Considerando que o autor já informou não ter outras provas a produzir (ID 142264757), intime-se a parte ré para que se manifeste, de forma específica e justificada, sobre as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a manifestação da ré ou decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 179, I do CPC, conforme requerido no id. 151935610.
RESENDE, 17 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular