Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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9ª Câmara de Direito Público
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 21/10/2026, às 13h00min, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103-D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
Apelação Cível Nº 0804400-10.2025.8.19.0045/RJ (Pauta: 35)
RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
APELANTE: CELMUS JOSE PINTO ZAPATA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE TAVARES SEIXAS TAVARES (OAB RJ113367)
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB RJ035587)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020)
APELADO: MUNICIPIO DE RESENDE (RÉU)
PROCURADOR(A): BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2026.
Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804400-10.2025.8.19.0045/RJ (originário: processo nº 08044001020258190045/RJ)RELATOR: MARIA CRISTINA DE BRITO LIMAAPELANTE: CELMUS JOSE PINTO ZAPATA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE TAVARES SEIXAS TAVARES (OAB RJ113367)APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB RJ035587)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 01/10/2026 - Inclusão em pauta para julgamento pelo relator
Apelação Cível Nº 0804400-10.2025.8.19.0045/RJ
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELANTE: CELMUS JOSE PINTO ZAPATA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE TAVARES SEIXAS TAVARES (OAB RJ113367)APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB RJ035587)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da Resolução n. 01/2023, do E. Órgão Especial, do TJ-RJ, a competência das Câmaras Cíveis foi modificada, passando a existir Câmaras de Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial.
Nesse sentido, compulsados os autos observa-se que o presente recurso foi interposto em face de sentença prolatada em ação de obrigação de fazer, constando, no polo passivo, o MUNICÍPIO DE RESENDE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fato que atrai a competência das Câmaras de Direito Público, nos termos das normas contidas nos artigos 6º-A, parágrafo único, e 6º-C, caput, do Regimento Interno, do TJ-RJ:
“Art. 6º-A. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.”
“Art. 6º-C. Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, é TEMPESTIVO, bem como a parte ébeneficiária da gratuidade de justiça. Ao Apelado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804400-10.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CELMUS JOSE PINTO ZAPATA REPRESENTANTE: PATRICIA PAES DO PRADO ZAPATA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA-RJ / ONCOBARRA HOSPITAL DO CANCER BARRA MANSA, MUNICÍPIO DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta inicialmente por CELMUS JOSÉ PINTO ZAPATA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA, MUNICÍPIO DE RESENDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a inicial que o autor era portador de Linfoma de Células do Manto (CID C83.1), tendo realizado tratamento oncológico junto à primeira ré (UNACON). Diante da recidiva da doença, foi-lhe prescrito o medicamento Zanubrutinibe 160mg, de alto custo e não padronizado pelo SUS. Alegou a recusa dos réus no fornecimento administrativo e a urgência do caso, pleiteando a tutela para o fornecimento da medicação e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em 02/06/2025, determinando o fornecimento solidário da medicação. O réu Município de Resende interpôs Agravo de Instrumento e apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo (Tema 1234 STF), e no mérito, a ausência de ato ilícito, dada a não padronização do fármaco. A ré Santa Casa de Misericórdia contestou arguindo ilegitimidade passiva, por ser entidade filantrópica prestadora de serviços, limitada ao teto de repasses da APAC, e a incompetência do juízo.
No mérito, defendeu a improcedência dos danos morais. O réu Estado do Rio de Janeiro contestou sustentando a observância das políticas públicas oncológicas e a inexistência de ato ilícito ensejador de reparação civil. No curso da lide, sobreveio a notícia do falecimento do autor em 06/06/2025. Por decisão saneadora (ID 213834731), foi deferida a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE CELMUS JOSÉ PINTO ZAPATA, representado por sua viúva, e julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer (fornecimento do medicamento), pela perda superveniente do objeto, prosseguindo-se o feito apenas quanto ao pedido indenizatório.
[...].”
Conclui-se, portanto, ser equivocada a presente distribuição, endereçada a uma Câmara de Direito Privado, devendo o recurso ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público.
Encaminhem-se os autos à E. 1ª Vice-Presidência, do TJ-RJ, para as devidas anotações e redistribuição do recurso.
Processo 0804400-10.2025.8.19.0045 distribuido para Gabinete do Des. Celso Silva Filho - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 07/08/2026.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu perícia médica e prova testemunhal , enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial médica e testemunhal formulado pelo Autor. A perícia médica direta restou prejudicada pelo óbito do paciente. A perícia indireta e a prova testemunhal mostram-se desnecessárias, uma vez que a doença e a prescrição médica são fatos incontroversos, comprovados pelos laudos anexos à inicial. O cerne da lide reside na licitude ou ilicitude da conduta administrativa de negativa de fornecimento de medicamento não padronizado, matéria que dispensa dilação probatória oral ou técnica adicional.
Quanto às preliminares de incompetência do juízo, estas já foram superadas, notadamente diante da informação trazida aos autos de que a Justiça Federal declinou da competência em razão do valor da causa ser inferior ao parâmetro fixado no Tema 1234 do STF para a competência federal. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, Santa Casa de Misericórdia. Na qualidade de hospital filantrópico credenciado ao SUS (UNACON), a ré atua como executora de serviços de saúde remunerados por tabela específica (APAC).
A obrigação de fornecer medicamentos de alto custo não constantes da tabela de procedimentos do SUS e não cobertos pelo repasse financeiro da APAC recai sobre os entes políticos (União, Estado e Município), responsáveis pelo financiamento do sistema, e não sobre o prestador de serviços privado/filantrópico. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão remanescente (danos morais) é de direito e de fato comprovável apenas documentalmente.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente. A responsabilidade civil do Estado (lato sensu) por omissão no fornecimento de saúde, embora objetiva ou subjetiva (a depender da corrente doutrinária), exige a demonstração de ato ilícito (omissão indevida), dano e nexo causal. No caso em tela, o medicamento pleiteado (Zanubrutinibe) não constava na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem nas listas estaduais ou municipais para a patologia do autor na época da solicitação.
A negativa administrativa dos réus Município e Estado pautou-se, portanto, no estrito cumprimento das normas de regência e padronização do SUS (princípio da legalidade). Embora o Poder Judiciário possa determinar o fornecimento de fármacos não incorporados para garantir o direito à vida (Súmula 65 TJRJ e Tema 1234 STF), a necessidade de judicialização, por si só, não torna a recusa administrativa prévia um ato ilícito passível de indenização, mormente quando amparada em Notas Técnicas e na ausência de incorporação pela CONITEC.
Ademais, verifica-se um exíguo lapso temporal entre a propositura da ação (02/06/2025), a concessão da liminar (02/06/2025) e o falecimento do autor (06/06/2025). O prazo de 72 horas concedido na liminar findaria concomitantemente ou muito próximo à data do óbito. Não houve, portanto, desídia, inércia prolongada ou descumprimento reiterado de ordem judicial que pudesse caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do de cujus além do sofrimento intrínseco à sua grave enfermidade.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a negativa de fornecimento de medicamento não padronizado, baseada na legislação vigente, não configura, por si só, dano moral "in re ipsa", exigindo-se prova de abalo extraordinário causado diretamente pela conduta estatal, o que não se vislumbra no curto interregno processual. Corroborando este entendimento, destaca-se recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS (...) PORTADORA DE NEOPLASIA (...).
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO (...) QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANO MORAL. (...) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS E INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO CLÍNICO NO LAPSO ENTRE A
DECISÃO
PROFERIDA (...) E O CUMPRIMENTO (...). PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)" (TJ-RJ - APL: 02414142520198190001 202200161616)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE RESENDE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804400-10.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMUS JOSE PINTO ZAPATA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA-RJ / ONCOBARRA HOSPITAL DO CANCER BARRA MANSA, MUNICÍPIO DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CELMUS JOSE PINTO ZAPATA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA-RJ / ONCOBARRA HOSPITAL DO CANCER BARRA MANSA, MUNICÍPIO DE RESENDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Petição Inicial de id. 197267489).
A tutela de urgência foi deferida ao id. 197323357, determinando o fornecimento do medicamento Zanubrutinibe 160mg. O primeiro réu (Santa Casa) opôs Embargos de Declaração ao id. 198612094. O segundo réu (Município de Resende) interpôs Agravo de Instrumento (id. 198722113). Todos os réus apresentaram suas contestações (ids. 199086453, 203527137 e 204835545). Subsequentemente, a patrona da parte autora noticiou o falecimento do demandante, juntando a respectiva Certidão de Óbito (id. 200985412), requerendo a sucessão processual por seu espólio, representado pela viúva, Sra.
PATRICIA PAES DO PRADO ZAPATA, e informando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de obrigação de fazer, mas insistindo no prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme petição de id. 200983724.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, defiro a sucessão processual, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE CELMUS JOSE PINTO ZAPATA, representado pela viúva meeira, Sra. PATRICIA PAES DO PRADO ZAPATA, devidamente qualificada nos autos, conforme procuração ao id. 200983748. Anote-se onde couber e retifiquem-se os registros. Considerando o óbito do autor, noticiado na petição de id. 200983724 e comprovado pela certidão de id. 200985412, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de id. 198612094, ante a perda do objeto da tutela de urgência que visavam aclarar. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, informando o falecimento do autor e a presente decisão para subsidiar o julgamento do Agravo de Instrumento (interposto ao id. 198722113). O feito prosseguirá, contudo, em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais.
Com efeito, o direito à indenização por dano moral, uma vez exercido em vida pelo titular, transmite-se aos seus herdeiros, que possuem legitimidade para prosseguir na ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do ponto controvertido fixado, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, certifique o cartório quanto à tempestividade das contestações de ids. 199086453, 203527137 e 204835545. Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Certifico que a Contestação do id. 199086453 (Réu Estado do Rio de Janeiro)é TEMPESTIVA. Certifico que o Agravante (Réu Município de Resende) cumpriu o art. 1.018 do CPC. Certifico que os Embargos de Declaração opostos pelo réu Santa Casa de Barra Mansa são TEMPESTIVOS. Ao Embargado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804400-10.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CELMUS JOSE PINTO ZAPATA
RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA-RJ / ONCOBARRA HOSPITAL DO CANCER BARRA MANSA, MUNICÍPIO DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por CELMUS JOSE PINTO ZAPATA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA-RJ / ONCOBARRA HOSPITAL DO CANCER BARRA MANSA, MUNICÍPIO DE RESENDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra o Autor portador de Linfoma de Células do Manto (CID C83.1), com recidiva da doença em 2025, após tratamento anterior que incluiu quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea.
Sustenta que lhe foi prescrito, por médico da primeira RÉ, o uso contínuo e imprescindível do medicamento Zanubrutinibe 160mg (dois comprimidos de 80mg, duas vezes ao dia), o qual alega ser a única terapêutica eficaz para seu quadro clínico atual. Afirma que o referido medicamento, embora aprovado pela ANVISA, não lhe foi fornecido pelos Réus. Informa que ação com o mesmo objeto tramitou perante a Justiça Federal (Processo nº 5000710-62.2025.4.02.5109), sendo lá declarada a incompetência daquele Juízo em razão do custo anual do tratamento (Id. 197270914).
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do fármaco, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação solidária dos Réus ao fornecimento contínuo do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de . A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam laudos médicos e exames (Ids. 197269457, 197269458 e 197269460), orçamento do medicamento (Id. 197269466), comprovante de registro do fármaco na ANVISA (Id. 197269467), declaração de hipossuficiência e contracheques (Ids. 197269487 e 197269469), e cópia do processo que tramitou na Justiça Federal, incluindo parecer técnico do NAT (Id. 197269465).
É o breve relatório.
Decido. Os documentos apresentados, em especial os comprovantes de rendimento e a natureza da enfermidade que o acomete, com a necessidade de medicamento de alto custo (orçamento no Id. 197269466), demonstram, em análise perfunctória, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Consigno que a questão da competência para processar e julgar a demanda já foi apreciada pela Justiça Federal, que declinou de sua competência com base no Tema 1234 do STF, considerando o custo anual do tratamento (Id. 197270914).
Sendo assim, e considerando que a presente ação foi proposta em face da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa-RJ / Oncobarra Hospital do Câncer Barra Mansa, do Município de Resende e do Estado do Rio de Janeiro, entes que não atraem a competência federal, reconheço a competência deste Juízo Estadual para o julgamento do feito. O Autor postula a concessão de tutela de urgência para determinar aos Réus o fornecimento imediato do medicamento Zanubrutinibe 160mg.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo1 de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pelo Autor encontra-se, em princípio, demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Os laudos médicos (Ids. 197269457 e 197269458), em especial o laudo subscrito pelo Dr.
Adson Rodrigues de Souza, Hematologista (CRM 52.94501-3), datado de 06 de maio de 2025 (parte do Id. 197269457), atestam que o Autor é portador de Linfoma de Células do Manto (CID C83.1), em recaída após transplante autólogo de medula óssea, e indicam o tratamento com Zanubrutinibe 160mg, via oral, duas vezes ao dia, como necessário e apto a garantir resposta profunda e sustentada que assegure a sobrevida do paciente.
O referido laudo também informa a indisponibilidade do medicamento no SUS. O medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa) possui registro na ANVISA para a patologia que acomete o Autor (Id. 197269467), conforme também apontado no Parecer Técnico NATJUS-Federal nº 0692/2025 (Id. 197269465). O direito à saúde é garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado (em sentido amplo, abrangendo União, Estados e Municípios) prover os meios indispensáveis ao seu exercício.
O Parecer Técnico NATJUS-Federal nº 0692/2025 (Id. 197269465) esclarece, ainda, que as unidades de saúde do SUS habilitadas em Oncologia (UNACONs e CACONs) são responsáveis pelo tratamento integral do paciente, o que inclui o fornecimento dos medicamentos necessários. O Autor realiza seu tratamento na primeira RÉ, Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa-RJ / Oncobarra Hospital do Câncer Barra Mansa, que é uma unidade habilitada como UNACON e vinculada ao SUS (conforme alegações da inicial e parecer NAT Id. 197269465).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, diante da gravidade da doença (Linfoma de Células do Manto em recidiva), da progressão agressiva do tumor, com manifestações que dificultam a deglutição e alimentação, conforme relatado e fotografado nos autos (Ids. 197269460 e 197269462), e do risco à vida do Autor caso não receba o tratamento adequado com a urgência necessária. A demora na prestação jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à saúde do Demandante.
Destarte, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Em caso análogo, recentemente já se manifestou o E. TJRJ: “Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que os réus forneçam o medicamento Zanubrutinibe 80mg à demandante. Inconformismo do Município de Rio das Ostras. (...) Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os estados e os municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso.
Ademais, foram modulados os efeitos do decisum prolatado na apreciação do Tema 1.234 da já citada Corte Superior para estabelecer que somente as ações ajuizadas após a publicação do julgamento do mérito no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19 de setembro de 2024, sejam remetidas à Justiça Federal, quando o custo do medicamento ultrapassar 210 (duzentos e dez) salários-mínimos seja ele incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS ou não.
Ação originária ajuizada em 18 de setembro de 2024. Aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e
61. Na hipótese dos autos, o laudo médico apresentado atesta que a autora é portadora de linfoma de células de manto e não possui opções terapêuticas adequadas no SUS, sendo indicado para o seu tratamento o medicamento pleiteado. Fármaco pretendido que não é padronizado pelo SUS, sendo certo que inexiste informação nos autos acerca da avaliação por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC sobre a possibilidade de sua incorporação.
Além disso, na espécie, também restaram demonstrados: a recusa do fornecimento da medicação na via administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da demandante. Preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Fumus boni juris que restou demonstrado pelos documentos acostados à peça inaugural. Periculum in mora configurado pela própria importância do tratamento em questão, que é essencial ao controle adequado do quadro clínico da demandante.
Possibilidade de sequestro de verba pública. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 84). Súmula 178 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação que não se afigura exíguo, dada a gravidade do quadro clínico da autora. Manutenção do decisum que se impõe, com fulcro na Súmula 59 desta Corte.
Recurso ao qual se nega provimento”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00008533320258190000 202500201747, Relator.: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 15/04/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/04/2025)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, SOLIDARIAMENTE, forneçam ao Autor CELMUS JOSE PINTO ZAPATA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Zanubrutinibe 160mg (cento e sessenta miligramas), na forma prescrita no laudo médico juntado no Id. 197269457 (dois comprimidos de 80mg, via oral, duas vezes ao dia), enquanto perdurar a necessidade do tratamento, a ser comprovada mediante apresentação de laudos médicos atualizados a cada 3 (três) meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração e outras medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Fica a primeira RÉ, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA-RJ / ONCOBARRA HOSPITAL DO CANCER BARRA MANSA, como responsável principal pela dispensação direta do fármaco ao Autor, por ser a unidade onde o paciente realiza o tratamento oncológico, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Réus no custeio e garantia do fornecimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 2 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular